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Dos Crimes Contra a Vida (art. 121 - 128) (Homicídio (121) (Qualificado…
Dos Crimes Contra a Vida (art. 121 - 128)
Homicídio (121)
Privilegiado (§1º)
Redução pena: 1/6 a 1/3.
Motivo de relevante valor social;
Motivo de relevante valor moral
sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima.
Qualificado (§2º)
Reclusão 12 a 30 anos
Praticado mediante paga promessa de recompensa ou outro motivo torpe
com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Feminicídio
Contra agentes de segurança e das forças armadas
Simples (caput)
Matar alguém. Inicia a vida com o parto. Crime material: consuma quando a vítima falece. Crime plurissubsistente: delito fracionado em vários atos.
Reclusão: 6 a 20 anos.
Culposo (§3º)
Detenção 1 a 3 anos
Negligência, imprudência, imperícia
Majorado (§4º)
Aumenta 1/3
No homicídio culposo:
crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte, ofício; agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, foge para evitar prisão em flagrante.
No homicídio doloso:
crime praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos.
Aumentada de 1/3 até a metade
crime praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
Feminicídio: aumentada de 1/3 até a metade
crime praticado durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto; contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência; na presença de descendente ou de ascendente da vítima
Perdão Judicial (§5º): homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (122)
Induzir, instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça.
Reclusão: 2 a 6 anos
(consumado);
reclusão 1 a 3 anos
(tentativa resulta lesão corporal grave.)
Aumento de pena: crime praticado por motivo egístico; vítima é menor ou tem diminuída a capacidade de resistência.
Infanticídio (123)
Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.
Detenção: 2 a 6 anos.
Crime próprio: sujeito ativo: mãe (que esteja sob influência do estado puerperal). Somente modalidade dolosa.
Cabe concurso de agentes: responde por infanticídio. Cabível desde que conheçam a condição do agente.
Aborto (124-128)
Praticado por terceiro sem o consentimento da gestante (125). Cabível a tentativa.
Detenção 3 a 10 anos
Praticado com o consentimento da gestante (126)
Reclusão 1 a 4 anos
. Gestante responde pelo 124 e terceiro por este artigo. Crime doloso.
Provocado pela gestante ou com seu consentimento (124). Crime de mão própria. Crime punido somente na forma dolosa.
Detenção 1 a 3 anos
Forma qualificada (127): As penas cominadas nos artigos 125 e 126 são aumentadas 1/3: gestante sofre lesão corporal de natureza grave; duplicadas: sobrevier a morte.
Aborto necessário (128)
Não pune aborto praticado por médico: se não há outro meio de salvar a vida da gestante; se a gravidez resulta de estupro, aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.