Estatuto da OAB - art. 7º, XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
(DES)NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO - em regra não precisa de procuração, mas quando nas investigações há elementos sigilosos deve haver procuração.