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Da Sentença CPP (Art 386 (PU - Na sentença absolutória, o juiz: (II –…
Da Sentença CPP
Art 386
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
III - não constituir o fato infração penal;
II - não haver prova da existência do fato;
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
I - estar provada a inexistência do fato;
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, CP), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
VII – não existir prova suficiente para a condenação.
PU - Na sentença absolutória, o juiz:
II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;
III - aplicará medida de segurança, se cabível.
I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
Art 392
A intimação da sentença será feita:
IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou quando tiver prestado fiança;
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
§1º O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
§2º O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
Art 387
O juiz, ao proferir sentença condenatória:
I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no CP, e cuja existência reconhecer;
II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com os arts. 59 e 60 do DL 2.848/40 - CP;
III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões;
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;
VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação.
§1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
Art 381
III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;
II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;
V - o dispositivo;
I - os nomes das partes ou possíveis formas para identificá-las;
VI - a data e a assinatura do juiz.
A sentença conterá:
Art 384
O MP deverá aditar denúncia ou queixa em 5 dias, encerrada instrução probatória, se cabivel nova definição jurídica do fato, por prova existente nos autos ou circunstâncias da infração penal não contida na acusação. Quando for ação pública o adiamento oral pode se reduzir a termo.
§ 3º Aplicam-se as disposições dos §1º e 2º do art. 383 ao caput deste artigo.
§ 1º Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.
§ 4º Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 testemunhas, no prazo de 5 dias, ficando o juiz, na sentença, restrito aos termos do aditamento.
§ 5º Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.
§ 2º Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.
Art 383
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
§1º Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz o fará.
§2º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.
Art 382
Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 dias (5 dias no STF), pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
Art 385
Na ação p. pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o MP tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
Art 388
A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas.
Art 389
A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.
Art 390
O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob pena de suspensão de cinco dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do MP.
Art 391
O querelante ou o assistente será intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.