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PPP - Prescrição da pretensão punitiva (Causas Suspensivas (Art. 116, I,…
PPP - Prescrição da pretensão punitiva
Produz-se
antes da sentença penal condenatória
se tornar definitiva.
Seu reconhecimento é encontrado na
pena máxima
abstrativamente
cominada
. Deve-se considerar para a contagem do prazo prescricional o limite máximo previsto para PPL cominada (usar a tabela). O lapso prescricional está diretamente vinculado à pena abstrata ou concreta.
Se aplica o mesmo prazo para as PRD's.
Os prazos serão reduzidos a metade quando o agente era - 21 anos/ + de 70 anos, a data do fato ou da sentença respectivamente.
As causas de aumento/diminuição da pena incidem no prazo da PPP.
Pode operar entre:
a data da consumação do crime e do recebimento da denúncia/queixa;
o recebimento da denúncia e a publicação da sentença final e a partir da publicação da sentença condenatória.
O prazo é contado em dias, sendo suscetível de interrupção e suspensão.
Causas Suspensivas
Art. 116, I, CP: enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência de outro crime
Art. 116, II, CP: enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. Por qualquer motivo, aqui no Brasil a prescrição fica suspensa.
Art. 53, §3º ao §5º, CF - suspensão do processo contra parlamentar.
Art. 89, §6º, LEI 9099/95 - Suspensão condicional do processo.
Art. 366 do CPP - acusado citado por edital. Se não comparecer e não constitui advogado, o prazo será suspenso, juntamente com o processo.
Art. 368 do CPP - cumprimento de carta rogatória, quando o acusado se encontra no estrangeiro. Se o réu estiver no estrangeiro e tiver que ser citado no estrangeiro, o instrumento para essa citação é a carta rogatória.
Causas interruptivas
Recebimento da denúncia ou queixa
. MP oferece a denúncia e o juiz recebe por meio de despacho, a publicação do despacho que recebe a denúncia é que interrompe a prescrição. Interrompeu o prazo começa a contar tudo de novo.
Sentença de
pronuncia
. É a que manda o réu para o Júri.
Decisão
confirmatória da pronuncia
dada pelo TJ.
Sentença condenatória recorrível ou acordão condenatório recorrível
.
Espécies
PPP propriamente dita:
conta-se pela pena máxima prevista no tipo. Não tem sentença. Pega o máximo e aplica-se na tabela. Baseia-se na pena abstrata.
PPP retroativa:
baseia-se na pena concreta, a fixada na sentença, é contada para trás até o próximo marco interruptivo, desde que haja trânsito em julgado para o MP ou o MP recorra não visando aumento de pena ou o recurso do MP seja improvido ou se provido não altere o prazo. Deve-se analisar se entre a data da sentença e o primeiro marco interruptivo anterior se passaram X anos, se sim a prescrição é declarada. Não é contada antes do recebimento da denúncia.
PPP superveniente ou intercorrente
baseia-se na pena concreta, é igual a retroativa, entretanto, é contada para frente até o próximo marco interruptivo, se ocorrer + de 4 anos ocorre a prescrição.
PPP virtual:
criação jurisprudencial sem amparo legal. A finalidade é o reconhecimento antecipado da prescrição retroativa. Seu fundamento reside na falta de interesse do Estado no prosseguimento da ação penal, uma vez que, dada as condições pessoas do réu sua pena será o mínimo.
Nao é aceita
Não retroage além da denúncia ou queixa. Isso dps da sentença condenatória.