Art. 5º. Para fins de cumprimento do disposto no inci-so I do Art. 3º desta Resolução, a data do cometimento da
infração deverá ser considerada para estabelecer o período
de 12(doze) meses.
Art. 6º. Esgotados todos os meios de defesa da infra-ção na esfera administrativa, os pontos serão considerados
para fins de instauração de processo administrativo para
aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
§ 1º. Os órgãos e entidades do SNT que aplicam pe-nalidades deverão comunicar aos órgãos de registro da
habilitação o momento em que os pontos provenientes
das multas por eles aplicadas poderão ser computados nos
prontuários dos infratores.
§ 2º. Se a infração cometida for objeto de recurso em
tramitação na esfera administrativa ou de apreciação ju-dicial, os pontos correspondentes ficarão suspensos até
o julgamento e, sendo mantida a penalidade, os mesmos
serão computados, observado o período de doze meses,
considerada a data da infração.
Art. 7º. Será instaurado processo administrativo para
aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir
quando a soma dos pontos relativos às infrações cometi-das atingir, no período de doze meses, vinte pontos.
§ 1º. Será instaurado um único processo administrativo
para aplicação da penalidade de suspensão do direito de
dirigir mesmo que a soma dos pontos referida no caput
deste artigo ultrapasse vinte no período de doze meses.
§ 2º. Os pontos relativos às infrações que prevêem, de
forma específica, a aplicação da penalidade de suspensão
do direito de dirigir não serão computados para fins da
aplicação da mesma penalidade na forma prevista no inci-so I do artigo 3º desta Resolução.