“Artigo 2º É estipulado que Sua Sagrada e Real Majestade Britânica, em seu próprio nome, e no dos seus sucessores, será obrigada para sempre(...) a admitir na Grã-Bretanha os vinhos do produto de Portugal, "e" (...) não se poderá exigir de direitos de alfândega nestes vinhos, ou debaixo de qualquer outro título(...)ou sejam transportados para Inglaterra em pipas, tonéis ou qualquer outra vasilha que seja mais do que o que se costuma pedir para igual quantidade da medida de vinho de França(...). Porém, se em qualquer tempo esta dedução ou abatimento de direitos, será feito, como acima é declarado, for por qualquer modo infringido e prejudicado, Sua Sagrada Majestade Portuguesa poderá, justa e legitimamente, proibir os panos de lã e todas as demais fábricas de lanifícios de Inglaterra.”