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LEI 9784 DE 29 DE JANEIRO DE 1999 (DA INSTRUÇÃO (Destinada a averiguar e…
LEI 9784 DE 29 DE JANEIRO DE 1999
DOS DEVERES DO ADMINISTRADOS
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário
V - prestar/esclarecer informações
I - expor a verdade
DA INSTRUÇÃO
Destinada a averiguar e comprovar os dados (de ofício ou impulsão)
Inadmissíveis provas obtidas por meios ilícitos
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado
Dados solicitados necessários à apreciação do pedido formulado não forem atendidos no prazo: arquivamento
Manifestação após instrução: máx 10 dias
DO DEVER DE DECIDIR
Após a instrução a Administração tem 30 dias para decidir
A Administração deve explicitamente emitir decisão em matéria da sua competência
DOS PRAZOS
Começam a correr a partir da data de cientificação oficial
Prazos processuais não se suspendem
Não conta o dia do começo e inclui o do vencimento
DA COMPETÊNCIA
Irrenunciável - exceção de delegação e avocação
Avocação
Caráter excepcional
Requer subordinação
Delegação
Um órgão adm e seu titular podem delegar a outros ainda que não subordinados (exceção)
NÂO podem ser delegados
Edição de atos normativos
Decisão de recursos adm
Matéria de competência exclusiva
Forma
Publicado em meio oficial
Especifica matéria ou poder/limite/duração/recurso
Revogável pela autoridade delegante
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Administração pode anular, revogar e convalidar seus próprios atos
Revogação: por conveniência ou oportunidade
Convalidados: apresentarem defeitos sanáveis (sem prejuízo de interesse público ou terceiros)
Anulação: quando eivados de vício
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Suspeição
A alegação de suspeição pode ser indeferida (cabe recurso sem suspensão)
Amizade ou inimizade, cônjuges ou parentes até 3º grau
Impedimento
Servidor impedido deve comunicar o fato e abster-se (omissão falta grave)
III - esteja litigiando (judicial ou adm) com o interessado (ou cônjuge deste)
II - participou/venha participar como perito, testemunha ou representante do interessado ( ou cônjuge ou parente até 3º grau deste)
I - interesse direto ou indireto
DAS SANÇÕES
Pecuniárias
Obrigação de fazer ou de não fazer
DOS INTERESSADOS
I - pessoas físicas ou jurídicas (direitos individuais)
IV - pessoas ou as associações (direitos difusos)
III - organizações e associações representativas (direitos coletivos)
são capazes os > 18 anos
II - Aqueles que têm direitos ou interesses que possam ser afetados pelo processo
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
Extinção
Exaurida a finalidade
Objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado
Desistência
Interessado pode desistir total ou parcialmente e renunciar direitos
A desistência do interessado não prejudica o seguimento do processo se o interesse público assim o exige
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Tempo
Dias úteis, horário funcionamento repartição
Atos devem ser praticados em 5 dias (dilatado até dobro)
Lugar
preferencialmente sede órgão - informando interessado se outro
Forma
Não dependem de forma determinada (exceto se em lei)
Por escrito com data, local, assinatura
Autenticação de cópias pode ser feita pelo órgão
Reconhecimento de firma: excepcional - caso de dúvida
Processo: pags numeradas e rubricadas
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Revisão
Quando surgirem fatos ou circunstâncias novas
Processos que resultar em sansões
Impossibilidade de agravamento de pena
Recurso
será dirigido a autoridade que proferiu a decisão
tramitará no máx por 3 instâncias
Prazo de 10 dias após ciência ou divulgação da decisão
Razões de legalidade e mérito
Possibilidade de agravamento
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Compete ao órgão de tramitação do processo
objetivo: ciência de decisão ou efetivação de diligências
Forma (intimação deverá conter)
Antecedência 3 dias
Devem ser objeto de intimação: imposição de deveres, ônus, sanções, restrições de direitos, ou outro de interesse do interessado
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
II - ter ciência da tramitação dos processos
III - apresentar alegações e documentos antes da decisão
I - ser tratado com respeito
IV - fazer-se assistir por advogado
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 5º O processo adm pode iniciar-se de ofício ou a pedido
Art. 6º Requerimento inicial, por escrito e conter os dados
Art. 7º órgãos/entidades adm deverão elaborar modelos por assuntos
Art. 8º Pedidos idênticos de uma pluraridade pode ter requerimento único
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta
Art. 2º Princípios: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
DA MOTIVAÇÃO
Quando os atos administrativos devem ser motivados
Explicita, clara e congruente
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Processos específicos reger-se-a por lei própria
Terão prioridade: idade > 60, deficientes, doença grave
NORMAS BÁSICAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL