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PENAS - LEI SECA (RESTRITIVAS DE DIREITOS (Prestação pecuniária, Perda de…
PENAS - LEI SECA
PRIVATIVAS DE LIBERDADE
RECLUSÃO
Regime Semiaberto - colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
O condenado fica sujeito a trabalho em comum no período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
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O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
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DETENÇÃO
Regime Semiaberto - colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
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Deverão ser executadas em forma PROGRESSIVA, segundo o MÉRITO DO CONDENADO
Não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito anos, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto.
o condenado não-reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, DESDE O INÍCIO, cumpri-la em regime aberto.
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O condenado por crime contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
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O trabalho do preso será SEMPRE REMUNERADO, sendo-lhe garantidos os benefícios da PREVIDÊNCIA SOCIAL.
O condenado a quem sobrevém DOENÇA MENTAL deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
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