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Pagamento (Lugar do Pagamento (Domicilio do Devedor
Art. 327. Efetuar-se…
Pagamento
Lugar do Pagamento
Domicilio do Devedor
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
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Tradição de Imovel
Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.
Compra e Venda
Art. 493. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.
Motivo Grave
Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.
Boa-Fé
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
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Requisitos
Legitimidade para Pagar
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Terceiro Não Interessado - Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
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OBJETO DO PAGAMENTO
eXATIDÃO art 313 e 314
Pagar o que foi combinado, sendo fracionavel pagar o total
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