não se pode acolher a tese da apelada de que desconhece a origem de tal documento, tendo em vista o aumento substancial da obra, da qual inclusive acompanhou a construção. E, ainda que não tenha assinado o pedido, a ele anuiu tacitamente, pois até se pode crer tenha passado desapercebidos alguns detalhes dele constantes, como os blocos de fundação por exemplo, mas jamais se poderia crer que a construção de mais uma rampa e de significativo aumento na área do mezanino, que inclusive comporta mais carros majorando o lucro do estacionamento, possa passar desapercebido ao homem médio, e, saliento, embora alegue desconhecer o pedido, certamente permitiu sua construção e dela faz uso em sua capacidade máxima, aliás, desde junho de 2003, conforme atesta o perito em resposta ao quesito de n. 9 formulado pela apelantes. (fls. 419). Outa questão que não pode passar in albis é a de que o perito, ao chegar no valor de R$ 24.000,00 como necessário ao acabamento da obra considerou tanto as obras constantes do pedido n. 25 quanto as do pedido de n. 34, senão vejamos:(...)Seria no mínimo incongruente admitir-se que tenha a apelante descontado do valor a receber uma quantia referente ao acabamento de serviços pelos quais sequer foi paga. Note-se que, conforme se extrai do quesito de n. 6 o orçamento para a conclusão do pedido de n. 34 totaliza R$ 8.255,00 (oito mil duzentos e cinquenta e cinco reais) (fls. 415), que somando ao valor restante referente ao pedido n. 25 totaliza os R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) cujo pagamento determinou a sentença. A própria apelada, embora sustenta não conhecer do pedido de n. 34, junta laudo pericial discordante às fls. 454/457. Apresentando orçamento pretendendo a majoração do quantum a ser descontado da apelante, do qual consta o fornecimento de guarda corpo parra duas rampas (fls. 459), sendo que sequer pagou pela construção de uma delas, alegando desconhecer o pedido.Como pode exigir proceda a apelada a acabamento de obra da qual apenas usufrui sem por ela ter pago, ao singelo argumento de que não conhece o pedido? Nem se olvide que se trata a obra de ampliação em estacionamento que já está em plena atividade, conforme constatado pela perícia, desde junho de 2003, ou seja, da obra vem certamente a apelada auferindo lucros desde então, ressaltando-se que os acabamentos faltantes, por óbvio, não têm inviabilizado sua utilização. Por conseguinte, é inadmissível que a recorrente fique com a obra e dela usufrua sem o pagamento do valor efetivamente dispendido pela apelada e, pior, seja esta compelida a arcar com o pagamento de sua conclusão. O contrário seria permitir o enriquecimento sem causa em prejuízo de outrem." (e-STJ, fls. 301-306)Verifica-se que o tribunal a quo, ao concluir estar comprovado aanuência do recorrente às modificações do projeto inicial da empreitada, o fez com base no contexto fático-probatório, situação a atrair a incidência da súmula 7/STJ. Ante o exposto, recebo os embargos de declaração como agravo regimental para, reconsiderando a decisão agravada, negar provimento ao agravo de instrumento por outros fundamentos