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Relação de Trabalho e Emprego (TRABALHO (Trabalhador Avulso (Tomador de…
Relação de Trabalho e Emprego
TRABALHO
Estágio
Ato educativo escolar supervisionado
Finalidade é a formação do estudante, e não a produção
Requisitos
Matrícula e frequência regular
Termo de compromisso
Estagiário
Instituição de ensino
Concedente do estágio
Facultativa a presença da um agente de integração, sendo vedada a cobrança de quaisquer valores dos estudantes
Compatibilidade entre as atividades executadas e previstas
Descumprimento dos requisitos
caracteriza vínculo empregatício
Não
pode exceder
2 anos
na mesma empresa, salvo se estagiário for Pessoa com Deficiência
Recesso de
30 dias
Para estágios iguais ou superiores a 1 ano
Não são férias
Preferencialmente junto às férias escolares
Se o estágio for remunerado, o recesso também o será
Trabalhador Autônomo
Labora
sem
subordinação jurídica
Autonomia para exercer suas funções
Flexibilidade de horários
Ausência de fiscalização direta
Em regra, também
não
há pessoalidade
Autônomo exclusivo
Presta serviços a um único empregador de forma contínua
Por ainda não apresentar subordinação, não se configura vínculo de emprego
Trabalhadores cooperado e avulso são considerados como autônomos
Autônomo pode contratar outras pessoas para auxiliarem no trabalho
Trabalhador Eventual
Descontinuidade na prestação de serviço
Teorias
Fixação Jurídica
Pluralidade dos tomadores de serviços
Fins do empreendimento
Presta serviços na atividade meio do empreendimento
Evento
Evento determinado, episódico e de curta duração
Inaplicabilidade de uma teoria não exclui a eventualidade
Cooperados
Cooperado
não
é subordinado à cooperativa
Princípios
Dupla qualidade
Cooperado deve receber benefícios desta relação
Retribuição pessoal diferenciada
Cooperado deve receber vantagens econômicas superiores às que obteria se atuasse isolado
Em qualquer ramo, não há relação de emprego entre cooperados e cooperativa ou cooperados e tomador de serviços
Se houver fraude, reconhece-se o vínculo empregatício
Trabalhador Avulso
Eventualidade na prestação de serviços
Pluralidade de tomadores de serviços
Curta duração
Intermediação obrigatória
Avulso não portuário
Sindicato da Categoria
Autorizado por ACT/CCT
Avulso portuário
Órgão Gestor da Mão de Obra (OGMO)
Devem repassar aos avulsos os valores devidos e pagos pelo tomador em até
72h
Igualdade de direitos com o trabalhador com vínculo empregatício
Pessoa física presta trabalho a um tomador de serviços mediante intermediação
Tomador de Serviços
Pagar ao sindicato os serviços prestados em até 72h
Recolher FGTS, encargos sociais e contribuições
Respondem solidariamente com o sindicato
Fornecem os EPIs
OGMO
Vedado ter fins lucrativos
Operador portuário paga ao OGMO os serviços prestados dentro de 24h
Remuneração
FGTS
Encargos fiscais
13º
Férias
Responsável solidariamente com o Operador Portuário (Tomador de serviço)
Trabalho Voluntário
Não há onerosidade
Atividade prestada a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada
sem fins lucrativos
Prestador pode ser ressarcido pelas despesas comprovadamente realizadas no desempenho das atividades
Falta de Termo de Adesão não descaracteriza a condição de voluntário
Profissional-parceiro em salão de beleza
Contrato de parceira entre profissional e salão
Escrito
Homologado perante o sindicato ou, na falta, no MTB
Se não houver contrato ou o trabalho executado for diferente do acordado, configurar-se-á vínculo de emprego
Salão
Gerenciamento financeiro e manutenção do estabelecimento
Divisão do Lucro
Recolhimento tributário e previdenciário
Entre outros
Servidores públicos estatutários
Empresário
EMPREGO
Emprego é uma
espécie
do
gênero Trabalho
Exemplos de emprego
Urbano (CLT)
Rural (Lei 5889/73)
Doméstico (LC 150/15)
Aprendiz (CLT e Decreto da Aprendizagem)
Elementos fático-jurídicos
Pessoa Física
Empregado é
sempre
pessoa
física
Empregador pode ser pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado¹
Equiparam-se a empregador
Profissionais liberais
Instituições beneficentes
Associações recreativas
Instituições sem fins lucrativos
Pessoalidade
intuitu personae
Infungibilidade
do prestador de serviços
Empregado não se pode fazer substituir
Empregador é fungível
Interrupção ou suspensão do contrato não afeta a pessoalidade
Não Eventualidade
Disponibilização da força de trabalho de forma permanente
Expectativa da continuidade da relação de emprego
Não
precisa ser todos os dias para ser habitual
FCC já considerou esse elemento sinônimo de
continuidade
, presente na LC 150 (domésticos)
Subordinação Jurídica
Aceitei ao
poder diretivo
do empregador
Meios telemáticos e informatizados de controle equiparam-se aos meios pessoais para fins de subordinação
Subordinações técnica e econômica não são mais usadas
Submissão do trabalhador à dinâmica patronal por meio de um contrato
Onerosidade
Empregado fornece sua força de trabalho e recebe contraprestação do empregador
Atraso ou inadimplemento
não
retira a onerosidade
Elementos
Subjetivo
Animus contrahendi
Se não houver, não haverá onerosidade e, consequentemente, relação de emprego
Se houver intenção de receber salário, configurar-se-á a onerosidade
Objetivo
Retribuição pelo trabalho
Salário pode ser pago parte em dinheiro e parte
in natura
Alteridade
Os riscos do empreendimento são do
empregador
Divergência sobre se é ou não elemento da relação de emprego
Exclusividade
Não
é um elemento da relação de emprego
Empregado pode prestar serviços a vários empregadores e ter vínculo empregatício com todos
É legítima a relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente de eventual penalidade
Local de prestação dos serviços é irrelevante para a configuração do vínculo empregatício
¹Ente despersonalizado = massa falida; espólio