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DIREITO PROCESSUAL CIVIL 2 TJSP (9.5 - CONTAGEM DOS PRAZOS (SALVO…
DIREITO PROCESSUAL CIVIL 2 TJSP
3 -
NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL
Direitos que admitam AUTOCOMPOSIÇÃO, é lícito às PARTES PLENAMENTE CAPAZES: :star:
estipular MUDANÇAS no PROCEDIMENTO para ajustá-lo às
especificidades da causa
:star:
e CONVENCIONAR sobre os seus ÔNUS, PODERES, FACULDADES e DEVERES PROCESSUAIS,
ANTES ou DURANTE o processo.
:star:
DE OFÍCIO ou A REQUERIMENTO
o juiz controlará a VALIDADE DAS CONVENÇÕES
RECUSANDO-LHES APLICAÇÃO somente nos casos de:
NULIDADE
ou de INSERÇÃO ABUSIVA em contrato de adesão
ou em que alguma parte se encontre em MANIFESTA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.
NÃO há a necessidade de PARTICIPAÇÃO DO JUIZ, muito menos de HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL :red_cross: :star:
4 -
CALENDÁRIO PROCEDIMENTAL
De comum ACORDO
o JUIZ e as PARTES
podem fixar CALENDÁRIO para a PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS, quando for o caso.
O calendário VINCULA as PARTES e o JUIZ :star:
e os PRAZOS nele previstos somente serão MODIFICADOS em CASOS EXCEPCIONAIS,
devidamente justificados
.
DISPENSA-SE
a INTIMAÇÃO das PARTES :star:
para a PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL
ou a realização de AUDIÊNCIA cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
5 -
FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
Os ATOS e os TERMOS PROCESSUAIS
independem de forma determinada
:star:
SALVO quando a LEI expressamente a exigir, :star:
considerando-se VÁLIDOS os que, realizados de outro
modo, lhe PREENCHAM a FINALIDADE ESSENCIAL. :star:
Os atos processuais são PÚBLICOS, :star:
TODAVIA tramitam em SEGREDO DE JUSTIÇA os processos: :star:
I - em que o exija o INTERESSE PÚBLICO ou SOCIAL; :star:
II - que versem sobre CASAMENTO, SEPARAÇÃO DE CORPOS, DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO, UNIÃO ESTÁVEL, FILIAÇÃO, ALIMENTOS e GUARDA DE CRIANÇAS e ADOLESCENTES; :star:
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à INTIMIDADE; :star:
IV - que versem sobre ARBITRAGEM, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, DESDE QUE a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. :star:
O direito de CONSULTAR os autos de processo que tramite em SEGREDO DE JUSTIÇA e de pedir CERTIDÕES de seus atos é restrito às PARTES e aos SEUS PROCURADORES. :warning:
O TERCEIRO que demonstrar INTERESSE JURÍDICO pode requerer ao juiz CERTIDÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, bem como de INVENTÁRIO e de PARTILHA resultantes de
divórcio ou separação
.
Em todos os ATOS e TERMOS do processo é obrigatório o uso da LÍNGUA PORTUGUESA.
O documento redigido em LÍNGUA ESTRANGEIRA somente poderá ser juntado aos autos quando:
acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por VIA DIPLOMÁTICA
ou pela AUTORIDADE CENTRAL,
ou firmada por TRADUTOR JURAMENTADO.
NÃO há possibilidade de que a tradução seja firmada pelo ADVOGADO. :no_entry:
5.2 -
ATOS DAS PARTES
Os atos das partes consistentes em: :star:
declarações UNILATERAIS ou BILATERAIS de vontade
produzem IMEDIATAMENTE
a CONSTITUIÇÃO,
a MODIFICAÇÃO
ou a EXTINÇÃO dos direitos processuais
A DESISTÊNCIA DA AÇÃO só produzirá efeitos APÓS HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. :star:
As partes poderão exigir RECIBO de
petições, arrazoados, papéis e documentos
que ENTREGAREM em CARTÓRIO.
É VEDADO lançar nos autos COTAS MARGINAIS ou INTERLINEARES, as quais
o juiz mandará RISCAR
, impondo a quem as escrever MULTA correspondente à 1/2 METADE do SALARIO MÍNIMO. :forbidden: :star:
5.3 -
PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ
Os pronunciamentos do juiz consistirão em: :star:
SENTENÇAS
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
DESPACHOS
SENTENÇA
:star:
põe FIM à fase de CONHECIMENTO
EXTINGUE a EXECUÇÃO
o que for previsto como SENTENÇA em
PROCEDIMENTO ESPECIAL
A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
:star:
Cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO
decisão que resolve INCIDENTE sem pôr fim ao
processo
DESPACHOS
:star:
todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo,
DE OFÍCIO ou a REQUERIMENTO DA PARTE
é ato praticado pelo juiz SEM CUNHO DECISÓRIO
denominados ATOS DE MERO EXPEDIENTE
são IRRECORRÍVEIS
Os
ATOS
meramente
ORDINATÓRIOS
:star:
Exemplo: juntada e a vista obrigatória
INDEPENDEM DE DESPACHO
devendo ser praticados DE OFÍCIO pelo SERVIDOR
e REVISTOS pelo JUIZ
quando necessário.
ACÓRDÃO
:star:
é o julgamento COLEGIADO proferido pelos TRIBUNAIS.
constitui decisão que põe fim à fase de conhecimento, que extingue a execução e que resolve incidentes no processo no âmbito dos tribunais.
Os DESPACHOS, as DECISÕES, as SENTENÇAS e os ACÓRDÃOS serão:
REDIGIDOS
DATADOS
ASSINADOS PELOS JUÍZES
Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos ORALMENTE, o servidor os DOCUMENTARÁ, submetendo-os aos JUÍZES para REVISÃO e ASSINATURA.
A ASSINATURA DOS JUÍZES,
em todos os graus de jurisdição
, pode ser feita ELETRONICAMENTE, na forma da lei.
Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão PUBLICADOS NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO
5.4 -
ATOS DO ESCRIVÃO ou do CHEFE DE SECRETARIA
(mesma pessoa)
Ao receber a petição inicial de processo
o ESCRIVÃO ou o CHEFE DE SECRETARIA a
AUTUARÁ (processo físico apenas)
mencionando o JUÍZO, a NATUREZA DO PROCESSO, o NÚMERO de seu REGISTRO, os NOME DAS PARTES e a DATA de seu início,
e procederá do mesmo modo em relação aos VOLUMES em formação.
NÃO HÁ AUTUAÇÃO PELO SERVIDOR NO PROCESSO
ELETRÔNICO. :warning:
O ESCRIVÃO ou o CHEFE DE SECRETARIA
NUMERARÁ e RUBRICARÁ todas as folhas dos autos
. (processo físico apenas)
À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça
é FACULTADO RUBRICAR as FOLHAS correspondentes aos atos em que intervierem.
Os
termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes
constarão de NOTAS DATADAS e RUBRICADAS pelo ESCRIVÃO ou pelo CHEFE DE SECRETARIA.
Os ATOS e os TERMOS do processo serão ASSINADOS pelas pessoas que neles intervierem,
TODAVIA, quando essas NÃO PUDEREM ou NÃO QUISEREM firmá-los,
o ESCRIVÃO ou o CHEFE DE SECRETARIA
certificará a ocorrência.
Quando se tratar de processo TOTAL ou PARCIALMENTE documentado em AUTOS ELETRÔNICOS
os atos processuais praticados na PRESENÇA DO JUIZ poderão ser PRODUZIDOS e ARMAZENADOS de modo integralmente DIGITAL em arquivo eletrônico inviolável, na forma da LEI
mediante REGISTRO EM TERMO, que será ASSINADO DIGITALMENTE pelo JUIZ e pelo ESCRIVÃO ou CHEFE DE SECRETARIA, bem como pelos ADVOGADOS DAS PARTES. :pen:
eventuais CONTRADIÇÕES NA TRANSCRIÇÃO deverão ser suscitadas ORALMENTE
no momento de realização do ato
, sob pena de PRECLUSÃO, :!!: :star:
devendo o JUIZ DECIDIR DE PLANO e ordenar o REGISTRO, no termo, da ALEGAÇÃO e da DECISÃO.
Métodos de registro de atos processuais:
É LÍCITO o uso da: :check:
TAQUIGRAFIA (escrita abreviada à mão)
ESTENOTIPIA (escrita abreviada por aparelho mecânico)
OUTRO MÉTODO IDÔNEO
NÃO se admitem nos ATOS e TERMOS processuais ESPAÇOS EM BRANCO, assim como ENTRELINHAS, EMENDAS ou RASURAS, :star:
SALVO os que forem
INUTILIZADOS,
EXCETO quando
expressamente RESSALVADAS
.
São responsáveis pelo PROTOCOLO, REGISTRO, DISTRIBUIÇÃO (se houver) e AUTUAÇÃO. :star:
6 -
PROCESSO ELETRÔNICO
Lei nº 11.419/2006.
6.2 - PRÁTICA ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS :star:
Os atos processuais podem ser TOTAL ou PARCIALMENTE DIGITAIS
de forma a permitir que sejam PRODUZIDOS, COMUNICADOS, ARMAZENADOS e VALIDADOS por meio eletrônico, na forma da LEI.
O disposto nesta Seção aplica-se,
no que for cabível
, à prática de ATOS NOTARIAIS e de REGISTRO.
Os sistemas de automação processual respeitarão:
a PUBLICIDADE DOS ATOS,
o ACESSO e a PARTICIPAÇÃO das PARTES e de seus PROCURADORES
inclusive nas AUDIÊNCIAS e SESSÕES DE JULGAMENTO,
observadas as GARANTIAS: :star:
DISPONIBILIDADE
INDEPÊNCIA DA PLATAFORMA COMPUTACIONAL
ACESSIBILIDADE
INTEROPERABILIDADE DOS SISTEMAS, SERVIÇOS, DADOS e INFORMAÇÕES que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.
O REGISTRO DE ATO PROCESSUAL ELETRÔNICO deverá ser feito em PADRÕES ABERTOS,
que atenderão aos REQUISITOS de: :star:
AUTENTICIDADE
INTEGRIDADE
TEMPORALIDADE
NÃO REPÚDIO
CONSERVAÇÃO
e, nos casos que tramitem em SEGREDO DE JUSTIÇA: :star:
CONFIDENCIALIDADE
observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.
Compete ao CNJ e,
supletivamente
, aos TRIBUNAIS (no âmbito de sua competência territorial) :star:
REGULAMENTAR a PRÁTICA e a COMUNICAÇÃO OFICIAL de ATOS PROCESSUAIS por meio eletrônico
e VELAR pela COMPATIBILIDADE DOS SISTEMAS,
disciplinando a INCORPORAÇÃO PROGRESSIVA de NOVOS AVANÇOS TECNOLÓGICOS
e EDITANDO, para esse fim, os ATOS QUE FOREM NECESSÁRIOS, respeitadas as normas fundamentais deste Código.
Os TRIBUNAIS DIVULGARÃO AS INFORMAÇÕES constantes de seu sistema de automação em PÁGINA PRÓPRIA na rede mundial de computadores
gozando a divulgação de PRESUNÇÃO DE VERACIDADE e CONFIABILIDADE. :star:
poderá ser configurada a JUSTA CAUSA :star: prevista no art. 223, caput e §1º:
casos de PROBLEMA TÉCNICO DO SISTEMA :star:
e de ERRO ou OMISSÃO do AUXILIAR DA JUSTIÇA responsável pelo registro dos andamentos, :star:
DECORRIDO O PRAZO
EXTINGUE-SE O DIREITO DE PRATICAR
ou de EMENDAR o ATO PROCESSUAL,
INDEPENDENTEMENTE de DECLARAÇÃO JUDICIAL,
ficando assegurado, porém, à PARTE PROVAR QUE NÃO O REALIZOU POR JUSTA CAUSA.
Considera-se JUSTA CAUSA o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. :star:
As unidades do Poder Judiciário deverão MANTER GRATUITAMENTE, à disposição dos interessados
EQUIPAMENTOS necessários à PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS e à CONSULTA e ao ACESSO AO SISTEMA e aos DOCUMENTOS dele constantes.
Será admitida a PRÁTICA DE ATOS POR MEIO NÃO ELETRÔNICO
no LOCAL ONDE NÃO estiverem DISPONIBILIZADOS os equipamentos previstos no caput
As unidades do Poder Judiciário assegurarão às PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ACESSIBILIDADE: :star:
aos seus SÍTIOS na rede mundial de computadores
ao MEIO ELETRÔNICO de prática de atos judiciais,
à COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA dos atos processuais
e à ASSINATURA ELETRÔNICA.
7 -
TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS
Os atos processuais serão realizados em DIAS ÚTEIS, DAS 6 ÀS 20 HORAS. :star:
Serão concluídos APÓS as 20 horas os atos iniciados ANTES, quando: :star:
o ADIAMENTO PREJUDICAR A DILIGÊNCIA
ou CAUSAR GRAVE DANO
INDEPENDENTEMENTE de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL :star:
as CITAÇÕES, INTIMAÇÕES e PENHORAS poderão realizar-se no período de FÉRIAS FORENSES, onde as houver :star:
e nos FERIADOS ou DIAS ÚTEIS FORA DO HORÁRIO ACIMA ESTABELECIDO, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal. :star:
Quando o ato tiver de ser praticado por MEIO DE PETIÇÃO EM AUTOS
NÃO ELETRÔNICOS
,
essa deverá ser PROTOCOLADA NO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO FÓRUM ou TRIBUNAL, conforme o
disposto na lei de organização judiciária local. :star:
A PRÁTICA ELETRÔNICA de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 HORAS DO ÚLTIMO DIA DO PRAZO. :star:
O HORÁRIO VIGENTE NO JUÍZO perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.
Durante as FÉRIAS FORENSES e nos FERIADOS, n
ão se praticarão atos processuais
, EXCETUANDO-SE: :star:
I - CITAÇÕES, INTIMAÇÕES e PENHORAS
II - a TUTELA DE URGÊNCIA
Processam-se durante as FÉRIAS FORENSES, onde as houver, e
NÃO SE SUSPENDEM
pela superveniência delas: :star:
I - os procedimentos de JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA e os NECESSÁRIOS À CONSERVAÇÃO DE DIREITOS, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento; :star:
II - a AÇÃO DE ALIMENTOS e os PROCESSOS DE NOMEAÇÃO ou REMOÇÃO DE TUTOR e CURADOR;
III - os processos que a LEI DETERMINAR
São considerados FERIADOS: :star:
aqueles DECLARADOS EM LEI (por exemplo, Natal, Dia da Independência etc.);
SÁBADOS
DOMINGOS
e DIAS SEM EXPEDIENTE FORENSE
8 -
LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
REGRA:
praticados na SEDE DO JUÍZO
EXCEÇÕES: :star:
DEFERÊNCIA
INTERESSE DA JUSTIÇA
NATUREZA DO ATO
obstáculo ARGUIDO pelo INTERESSADO e
ACOLHIDO pelo MAGISTRADO
9 -
PRAZOS
Os prazos podem ser classificados:
LEGAIS
JUDICIAIS
CONVENCIONAIS
PRAZO LEGAL: Os atos processuais serão realizados nos PRAZOS PRESCRITOS EM LEI :star:
PRAZO JUDICIAL: são aqueles que,
devido à OMISSÃO DA LEI são FIXADOS PELO JUIZ,
de acordo com a complexidade do ato
:star:
PRAZOS CONVENCIONAIS são aqueles FIXADOS PELAS PARTES, seja em razão de um negócio jurídico processual, seja em face da calendarização do processo, entre outras possibilidades previstas na legislação processual.
CONSEQUÊNCIA DESCUMPRIMENTO DO PRAZO:
PRÓPRIO
: ocorre a PRECLUSÃO :star:
IMPRÓPRIO
: NÃO implica a PRECLUSÃO :star:
ORDINÁRIOS:
podem implicar SANSÃO DISCIPLINAR :star:
ANÔMALOS
: há tão somente repercussão de NATUREZA PROCESSUAL :star:
pela EXCLUSIVIDADE DO
DESTINATÁRIO:
PRAZOS COMUNS:
são aqueles destinados a ambas as partes (autor e réu);
PRAZOS PARTICULARES:
são aqueles destinados apenas ao autor ou apenas ao réu.
Atendidos os seus pressupostos, TODOS OS PRAZOS LEGAIS SÃO SUSCETÍVEIS DE ALTERAÇÃO no novo Código :warning: :star:
9.3 -
PRAZO SUBSIDIÁRIO e PRAZO PARA COMPARECIMENTO
Quando a LEI ou o JUIZ NÃO DETERMINAR PRAZO, as
INTIMAÇÕES
somente obrigarão a
comparecimento APÓS decorridas
48 HORAS
. (antecedência mínima) :explode: :warning: :star:
INEXISTINDO PRECEITO LEGAL ou PRAZO DETERMINADO PELO JUIZ, SERÁ DE
5 DIAS
o prazo para a prática de ATO PROCESSUAL a cargo da parte. :explode: :star:
9.4 -
ATO PROCESSUAL PREMATURO
o ATO PROCESSUAL PREMATURO É TEMPESTIVO :warning: :star:
Portanto, é PERMITIDO praticar o ato processual para
o qual AINDA NÃO FOI INTIMADO
9.5 -
CONTAGEM DOS PRAZOS
Na contagem de prazo em DIAS, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão SOMENTE OS DIAS ÚTEIS. :star:
O disposto neste artigo aplica-se somente aos PRAZOS PROCESSUAIS :check: :star:
Essa modalidade de contagem NÃO se aplica a PRAZOS MATERIAIS (
prazos prescricionais e decadenciais
) :red_cross:
SUSPENSÃO do curso dos prazos processuais: :star:
SÁBADOS, DOMINGOS, FERIADOS e em dias que NÃO HÁ EXPEDIENTE FORENSE
no período de 20 de DEZEMBRO a 20 de JANEIRO
RECESSO JUDICIÁRIO: de 20 de DEZEMBRO a 6 de JANEIRO
RESSALVADAS as
férias individuais
e os
feriados instituídos por lei
, os JUÍZES, os membros do MINISTÉRIO PÚBLICO, da DEFENSORIA PÚBLICA e da ADVOCACIA PÚBLICA e os AUXILIARES DA JUSTIÇA
exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.
(20 de DEZEMBRO a 20 de JANEIRO)
Durante o período de SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS:
NÃO se realizarão AUDIÊNCIAS nem SESSÕES DE JULGAMENTO :red_cross:
os prazos NÃO correm :red_cross:
SUSPENSÃO PRAZOS PROCESSUAIS: :no_entry: :star:
por OBSTÁCULO CRIADO em detrimento da PARTE ou quando as partes decidirem pela SUSPENSÃO DO PROCESSO :star:
devendo o PRAZO SER RESTITUÍDO por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
durante a EXECUÇÃO DE PROGRAMA instituído pelo Poder Judiciário para promover a AUTOCOMPOSIÇÃO :star:
incumbindo aos TRIBUNAIS especificar, com ANTECEDÊNCIA, a duração dos trabalhos.
há mais uma hipótese de SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL, dessa vez pela PRORROGAÇÃO: :no_entry:
em unidades judiciais em que for DIFÍCIL O TRANSPORTE :star:
o magistrado poderá PRORROGAR OS PRAZOS pelo período de
ATÉ 2 MESES
:explode: :star:
em caso de CALAMIDADE PÚBLICA :star:
a prorrogação do prazo poderá ocorrer
mesmo em cidades de fácil locomoção
.
PRORROGAÇÃO do prazo que
poderá
, inclusive, ser SUPERIOR a 2 MESES
.* :explode:
Ao juiz é VEDADO reduzir
PRAZOS PEREMPTÓRIOS sem anuência das partes
. :forbidden: :star:
DECORRIDO o prazo:
EXTINGUE-SE o direito de PRATICAR ou de EMENDAR o ato processual :no_entry:
independentemente de
DECLARAÇÃO JUDICIAL :fountain_pen:
ficando ASSEGURADO, porém, à parte provar que NÃO o realizou por JUSTA CAUSA :check:
Considera-se
JUSTA CAUSA
: o evento alheio à vontade da parte e que a IMPEDIU de praticar o ato POR SI ou POR
MANDATÁRIO :star:
Verificada a JUSTA CAUSA, o juiz permitirá à parte a PRÁTICA DO ATO
no prazo que lhe assinar.
Na contagem do prazo: :star:
EXCLUIR: o DIA DO COMEÇO :red_cross:
INCLUIR: o DIA DO VENCIMENTO :check:
SALVO disposição em contrário.
Os dias do começo e do vencimento do prazo
serão protraídos para o 1º DIA ÚTIL SEGUINTE: :star:
se coincidirem com dia em que o expediente forense for ENCERRADO ANTES
ou INICIADO DEPOIS DA HORA NORMAL
ou houver INDISPONIBILIDADE DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
No caso específico do PROCESSO ELETRÔNICO:
considera-se o INÍCIO DO PRAZO, ou seja,
a sua fluência, no DIA ÚTIL SEGUINTE ao da disponibilização no DJE. :warning:
A contagem do prazo terá INÍCIO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL que seguir ao da PUBLICAÇÃO :warning:
O prazo para:
PARTE
PROCURADOR
DEFENSORIA PÚBLICA
ADVOCACIA PÚBLICA
MINISTÉRIO PÚBLICO
será contado:
da CITAÇÃO
da INTIMAÇÃO
ou da NOTIFICAÇÃO
SALVO disposição em sentido diverso, considera-se dia do COMEÇO DO PRAZO: :star:
I - a DATA de JUNTADA AOS AUTOS DO AVISO DE RECEBIMENTO, quando a citação ou a intimação for pelo CORREIO; :star:
II - a DATA de JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO CUMPRIDO, quando a citação ou a intimação for por OFICIAL DE JUSTIÇA; :star:
Aplica-se o disposto no inciso II do caput à CITAÇÃO COM HORA CERTA
III - a DATA DE OCORRÊNCIA da citação ou da intimação, quando ela se der por ATO DO ESCRIVÃO ou do CHEFE DE SECRETARIA; :star:
IV - o DIA ÚTIL SEGUINTE AO FIM DA DILAÇÃO ASSINADA PELO JUIZ, quando a citação ou a intimação for POR EDITAL; :star:
V - o DIA ÚTIL SEGUINTE À CONSULTA AO TEOR da citação ou da intimação ou ao TÉRMINO DO PRAZO PARA QUE A CONSULTA SE DÊ, quando a citação ou a intimação FOR ELETRÔNICA; :star:
VI - a DATA DE JUNTADA DO COMUNICADO de que trata o art. 232
ou, não havendo esse,
a DATA DE JUNTADA DA CARTA AOS AUTOS DE ORIGEM DEVIDAMENTE CUMPRIDA, quando a citação ou a intimação se realizar em CUMPRIMENTO DE CARTA; :star:
VII - a DATA DE PUBLICAÇÃO, quando a intimação se der pelo DIÁRIO DA JUSTIÇA impresso ou eletrônico; :star:
VIII - o DIA DA CARGA, quando a intimação se der por meio da RETIRADA DOS AUTOS, EM CARGA, do cartório ou da secretaria. :star:
Quando HOUVER MAIS DE UM RÉU, o dia do começo do prazo para
CONTESTAR
corresponderá à ÚLTIMA DAS DATAS a que se referem os incisos I a VI do caput. :star:
o dia do começo do prazo para
CONTESTAR
leva em consideração o ÚLTIMO A SER CITADO quando o prazo for diferente :star:
Havendo MAIS DE UM
INTIMADO
, o prazo para cada um é CONTADO INDIVIDUALMENTE :star:
Quando o ATO TIVER QUE SER PRATICADO
DIRETAMENTE PELA PARTE
ou POR QUEM, de qualquer forma, PARTICIPE DO PROCESSO,
sem a intermediação de representante judicial,
o dia do começo do prazo
para cumprimento da determinação judicial corresponderá à
DATA EM QUE SER DER A COMUNICAÇÃO
. :star:
9.6 -
RENÚNCIA DO PRAZO
1ª regra: somente é possível a renúncia quando se tratar de prazo estabelecido EXCLUSIVAMENTE A SEU FAVOR; :star:
2ª regra: deve RENUNCIAR DE MODO EXPRESSO, com petição nos autos. :star:
9.7 -
PRAZOS DO JUIZ
tais PRAZOS são considerados IMPRÓPRIOS, pois NÃO GERAM A PRECLUSÃO pelo NÃO cumprimento no prazo estipulado :star:
O juiz proferirá:
DESPACHO:
5 DIAS
:explode: :star:
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS:
10 DIAS
:explode: :star:
SENTENÇA:
30 DIAS
:explode: :star:
Em qualquer grau de jurisdição, havendo MOTIVO JUSTIFICADO, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.
9.8 -
PRAZOS DOS SERVIDORES
REMETER OS AUTOS CONCLUSOS:
1 DIA
:explode: :star:
EXECUTAR:
5 DIAS
:explode: :star:
contado da data em que:
I -
houver concluído o ato processual anterior
, se lhe foi imposto pela LEI;
II -
tiver ciência da ordem
, quando determinada pelo JUIZ.
Ao receber os autos, o serventuário CERTIFICARÁ O DIA E A HORA EM QUE TEVE CIÊNCIA da ordem referida no inciso II.
Nos PROCESSOS EM AUTOS ELETRÔNICOS, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma AUTOMÁTICA, INDEPENDENTEMENTE DE ATO DE SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA :star:
9.9 -
PRAZOS EM CASO DE LITISCONSÓRCIO
configurada a situação de LITISCONSÓRCIO POR PROCURADORES DIFERENTES, de ESCRITÓRIOS DISTINTOS, o
PRAZO EM DOBRO
será: :star:
para TODAS AS MANIFESTAÇÕES; :star:
para QUALQUER JUÍZO ou TRIBUNAL; e
independe
de REQUERIMENTO DA PARTE.
CESSA A CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO se, havendo apenas 2 RÉUS, é oferecida defesa por APENAS 1 DELES. :no_entry: :star:
NÃO SE APLICA O PRAZO EM DOBRO aos processos em autos ELETRÔNICOS. :red_cross:
Nos atos de comunicação por CARTA PRECATÓRIA, ROGATÓRIA ou DE ORDEM, a realização da
citação
ou da
intimação
será IMEDIATAMENTE INFORMADA, por meio eletrônico, PELO JUIZ DEPRECADO AO JUIZ DEPRECANTE. :star:
9.10 -
VERIFICAÇÃO DOS PRAZOS E DAS PENALIDADES
O
EXCESSO DE PRAZO
poderá implicar diversas consequências a todos os sujeitos do processo:
em relação aos
SERVIDORES PÚBLICOS
:
Incumbe ao JUIZ VERIFICAR se o serventuário EXCEDEU,
sem motivo legítimo
, os PRAZOS estabelecidos em lei.
Constatada a FALTA, o juiz ordenará a instauração de
PROCESSO ADMINISTRATIVO
, na forma da lei. :star:
Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá REPRESENTAR AO JUIZ CONTRA O SERVENTUÁRIO que
injustificadamente
EXCEDER OS PRAZOS previstos em lei.
em relação às
PARTES
NO PROCESSO:
a principal consequência por NÃO praticar os atos processuais no prazo é a
PERDA DA PRERROGATIVA PROCESSUAL PARA FAZÊ-LO
, em razão da PRECLUSÃO :star:
Os
advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público
DEVEM RESTITUIR OS AUTOS NO PRAZO DO ATO A SER PRATICADO :star:
É LÍCITO a qualquer interessado EXIGIR OS AUTOS do advogado que
exceder prazo legal.
:star:
Caso haja EXCESSO DE PRAZO EM RAZÃO DE CARGA DOS AUTOS (retirada dos autos físicos) por parte dos
advogados, dos defensores e dos membros do Ministério Público
, o juiz determinará a INTIMAÇÃO para que os AUTOS SEJAM DEVOLVIDOS NO PRAZO DE
3 DIAS
:explode: :star:
Para tanto, o juiz imporá 3 consequências: :star:
1ª consequência: PERDA DO DIREITO DE VISTA FORA DO CARTÓRIO.
2ª consequência: MULTA no valor de ½ salário mínimo.
3ª consequência: COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE CLASSE para apuração disciplinar (por exemplo, OAB, Conselho Superior do Ministério Público, entre outros).
Se a situação envolver membro do
Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública
, a MULTA, se for o caso, será aplicada ao AGENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELO ATO.
Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao ÓRGÃO COMPETENTE RESPONSÁVEL PELA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR contra o membro que atuou no feito.
em relação aos
MAGISTRADOS
:
atitudes que podem ser tomadas contra o juiz em razão do
excesso de prazo:
REPRESENTAÇÃO À CORREGEDORIA DO TRIBUNAL respectivo; e :star:
REPRESENTAÇÃO ao CNJ. :star:
Procedimento dessa REPRESENTAÇÃO:
1º – ajuizamento da representação (corregedoria ou CNJ);
2º - oitiva prévia do Juiz;
3º - verificação se é caso de arquivamento limitar;
4º - instauração do procedimento;
5º - intimação do representado (no caso, o JUIZ supostamente incorreu em excesso de prazo) para se manifestar no prazo de
15 DIAS
; :explode:
6º - adoção das medidas administrativas cabíveis no prazo de
48 HORAS
; :explode:
7º - determinação para que o juiz pratique o ato processual que gerou a representação no prazo de
10 DIAS
; :explode:
8º - não praticado o ato no prazo de
10 DIAS
, será determinado que o substituto o faça em
10 DIAS
. :explode:
10 -
PRECLUSÃO
PRECLUSÃO é definida como a perda de uma situação jurídica processual ativa
A preclusão consagra 3 princípios:
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, na medida em que a parte obtém a certeza que o provimento jurisdicional será dado, de que haverá um final para o processo;
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, na medida em que são VEDADAS atuações extemporâneas, repetitivas e contraditórias.
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, pois exige que o processo dê seguimento ao procedimento, ainda que a parte não se manifeste ou tente atrasá-lo.
ESPÉCIES de preclusão:
1 -
PRECLUSÃO TEMPORAL
: perda de um poder processual em razão da
perda de um prazo
. :star:
2 -
PRECLUSÃO LÓGICA
: perda do poder processual em razão da
prática anterior de um ato incompatível com ele
. :star:
3 -
PRECLUSÃO CONSUMATIVA
: perda de um poder processual
em razão do seu exercício
. A ideia é simples, veda-se à parte repetir ato processual já praticado.
4 -
PRECLUSÃO SANÇÃO
: preclusão decorrente da
prática de ato ilícito
.
DIFERENÇA ENTRE OS CONCEITOS: :warning:
DECADÊNCIA:
Perda de um DIREITO POTESTATIVO em razão do seu
NÃO exercício dentro do prazo legal ou convencional.
PRESCRIÇÃO:
Perda da eficácia de determinada PRETENSÃO por
NÃO tê-la exercitado no prazo legal.
Perde-se a pretensão, não o direito
.
PRECLUSÃO:
Perda da prerrogativa de praticar determinado ATO PROCESSUAL.
O objeto da preclusão é restrito ao processo
.