Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Ação Penal de Iniciativa privada (Exclusivamente Privada (Legitimidade (1-…
Ação Penal de Iniciativa privada
O titular do direito de agir é o OFENDIDO ou seu representante legal.
Exclusivamente Privada
è exercida por meio da
QUEIXA-CRIME
, a qual inicia o processo penal.
Requisitos:
são os mesmos da denúncia (art.41, CPP), se não apresentar todos os requisitos é considerada inepta e deve ser REJEITADA por inépcia formal/material(falta de provas).
Princípios
Tem princípios próprios e comuns à pública.
Oportunidade ou da conveniência
- a vítima ingressa com a queixa se quiser, não é obrigada.
Disponibilidade
- a vítima pode dispor da ação por meio de institutos próprios que ensejam a extinção da punibilidade do Estado.
Indivisibilidade
- a vítima não pode escolher o réu, deve mover a ação contra todos os autores conhecidos ou contra ninguém.
Intranscendência
- a ação não pode passar da pessoa do delinquente.
Legitimidade
1- Vítima < 18 anos = Representante legal.
2- Vítima > 18 anos = exclusivamente a vítima.
3- Morte/ausência da vítima = o direito de oferecer a queixa-crime parra para o cônjuge/companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
4- Direito de preferência = esta se dá na ordem da lei (cônjuge/companheiro; ascendente; descendente ou irmão.
5- Proposta por pessoa jurídica = é possível (ex: crime de difamação). Quem oferece é o representante legal da empresa.
6- Vítima pobre = cabe a DP promover a ação.
Papel do MP:
Participa como fiscal da lei.
Prazo
: 6 meses, contado do dia em que se é sabido quem foi o autor do fato. sendo este prazo decadencial, não se prorroga, se interrompe ou se suspende. Salvo, exceções expressamente prevista em lei.
Personalíssima
Titularidade
: o direito de agir é atribuído UNICA E EXCLUSIVAMENTE À VITIMA. Não há em nenhuma hipótese a substituição do titular da ação.
Única hipótese:
art. 236, CP.
Morte do Ofendido:
extingue-se a punibilidade.
Ofendido Incapaz:
deve aguardar a cessação da incapacidade para que ele próprio ajuíze a ação.
Subsidiária da pública
É a proposta pelo ofendido por meio de
QUEIXA-CRIME
nos crimes de ação pública, quado esta não foi intentada no prazo legal pelo MP.
Precisa-se da inércia do MP.
O fato de o MP receber o inquérito e determinar a realização de diligências ultrapassando o prazo para oferecimento da denúncia, não permite o ajuizamento da queixa subsidiária, pois não se tem inércia.
É possível a RENÚNCIA
do titular da queixa substitutível. Mas
NÃO IMPEDE
que o
MP OFERECE A DENÚNCIA.
É uma
AÇÃO FACULTATIVA
Prazo:
6 meses contados do fim do prazo para o MP oferecer denúncia.
Se a vítima não ajuizar a ação subsidiária, o MP pode agir até o fim do prazo prescricional.
Poderes do MP:
1- Pode, desde de logo,
REPUDIAR A QUEIXA
, passando a ter a obrigação de oferecer a denúncia substitutiva.
2- Se o MP NÃO REPUDIAR, ele pode
ADITÁ-LA, INTERVIR
em todo o processo,
FORNECER PROVAS
ou indicações delas e
INTERPOR RECURSOS
.
3- Se o QUERELANTE NEGLIGENCIAR, deve o
MP RETOMAR
a ação como
PARTE PRINCIPAL
.
Se o MP entender que não há justa causa para a ação, deve DISCORDAR DA QUEIXA e MANIFESTAR sua REJEIÇÃO.
Se a vítima for pobre = a DP cabe promover a ação.