Requisição do Ministro da Justiça: Há hipóteses em que a lei exige a manifestação formal do MJ para o início da ação penal.
1- Nos crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (art. 7°, §3°, b, CP).
2- Nos crimes contra a honra praticados pelo Chefe de Governo estrangeiro (art. 121, I, c/c §único do art. 145, CP).
3- Nos crimes contra a honra praticados contra o Presidente da República (art. 141, I, c/c +único do art. 145, CP).
O MP ao receber a requisição do MJ pode: oferecer a denúncia; requisitar abertura de IP; promover o seu arquivamento; requisitar documentos e infos de quem de direito.
A requisição não se submete a prazo decadencial, podendo ser feita a qualquer momento, respeitado o prazo prescricional.
Tem natureza adm, política e processual.