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Serviços Públicos Parte II (Parceria Público Privada (Concessão…
Serviços Públicos Parte II
Contratos de CONCESSÃO
Será SEMPRE na modalidade concorrência
Mediante previso no edital pode inverter
Para 1º classificar para depois habilitar
Cláusulas exorbitantes
Intervenção na empresa contratada
Dá-se por decreto executivo
Max. de 30 dias para iniciar o procedimento adm. e 180 para terminar
Apura irregularidades
Há irregularidade???
Sim :cry:
Pode ocasionar a CADUCIDADE do contrato
Não! :clap:
Extingue a intervenção
Rescisão unilateral
Determinadas por decreto
ENCAMPAÇÃO
Interesse público
Paga indenização pelos danos causados
CADUCIDADE
Inadimplemento
Alteração unilateral
Ocupação temporária
Para garantir o princípio da continuidade
≠ Reversão de bens
Mediante indenização transfere os bens da concessionária no final do contrato
Penalidades
Administração :arrow_right: Empresa :arrow_right: Usuário
A empresa é remunerada pelo usuários :money_with_wings:
Simples
Precedida de obra
Responsabilidade Civil
Concessionária
Objetiva e primária
Na prestação de serviços públicos
Estado
Objetiva e subsidiária
Partes
Concedente
Concessionária
PJ
Consórcio de empresas
Arbitragem é permitida
Parceria Público Privada
Modalidade licitatória
Concorrência
Valor
Mínimo
de 20 MILHÕES de reais
Garantia
Dada pela parceira púlica
Prazo
Mínimo de 5 e máximo de 35
Responsabilidade solidária
Concessão administrativa
Usuária do serviço público
Paga 100% das tarifas
Adm. direta OU indireta
Arbitragem
:check:
Concessão patrocinada
Salvo lei específica
Para garantir modicidade das tarifas
O máximo que a adm. púb. pode patrocinar é 70% do valor da receita
Pessoa imparcial deve gerir a PPP
Não pode ter o controle da PPP, mas deve participar da sociedade
No final do contrato é extita
Cria sociedade de propósito exclusivo para gerir a PPP
Concessão de serviço público especial
Órgão gestor e fundo garantidor
Obrigatória na União