Cumprimento Provisório = corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido, dependendo de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz, prestada nos próprios autos. Pode ser dispensada a caução: crédito de natureza alimentar; credor demonstrar situação de necessidade; pender de agravo em RE ou REsp; sentença em consonância com súmula do STF, STJ ou em conformidade com IRDR