XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, NÃO PODERÃO EXCEDER O SUBSÍDIO MENSAL, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos MUNICÍPIOS, o subsídio do Prefeito, e nos ESTADOS e no DISTRITO FEDERAL, o subsídio mensal do Governador no âmbito do PODER EXECUTIVO, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do PODER LEGISLATIVO e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento (90,25%) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do PODER JUDICIÁRIO, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; :star: