Segundo o art. 7º, parágrafo 2º, do Decreto nº 3.505/2000, "os
membros do Comitê Gestor não poderão participar de processos similares de iniciativa do setor privado, exceto nos casos por ele julgados imprescindíveis para atender aos interesses da defesa nacional e após aprovação pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República." Em outras palavras, eles até podem participar de processos similares no setor privado, mas somente em casos considerados, pelo Comitê Gestor, imprescindíveis para a defesa nacional e após aprovação do Gabinete de Segurança Institucional (GSI).