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COMPETÊNCIA DAS TURMAS (arts. 13 a 15) (PODEM REMETER OS FEITOS DE SUA…
COMPETÊNCIA DAS TURMAS (arts. 13 a 15)
PROCESSAR E JULGAR
dentro da respectiva área de
especialização
habeas corpus
quando a autoridade coatora for juiz federal ou outra
autoridade sujeita diretamente à jurisdição do Tribunal
grau de recurso
causas decididas pelos juízes federais e pelos
juízes de direito no exercício de jurisdição federal
SALVO
Recurso ordinário - crime político - STF
Recurso ordinário - as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País - STJ
exceções de suspeição e impedimento
contra juiz federal
PODEM REMETER OS FEITOS DE SUA COMPETÊNCIA À SEÇÃO DE QUE SÃO INTEGRANTES
quando algum desembargador federal propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela seção
quando convier pronunciamento da seção em razão da relevância da questão e para prevenir divergência entre as turmas da mesma seção
RESSALVADA A COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL OU DA SEÇÃO
dentro de cada área de especialização
a turma que primeiro conhecer de um processo ou de qualquer incidente ou recurso
terá a jurisdição preventa para o feito e
seus novos incidentes ou recursos
a prevenção também se refere às ações reunidas
por conexão e aos feitos originários conexos
prevalece ainda a prevenção quando a turma haja submetido a causa ou algum de seus incidentes ao julgamento da seção ou da Corte Especial
a prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal até o início do julgamento por outra turma
mesmo os relativos à execução das respectivas
decisões