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Controle de Constitucionalidade (Momentos de Controle (Regra geral…
Controle de Constitucionalidade
Princípio da supremacia constitucional
CF/88 - Rígida
Pode ser alterada por meio de emendas, mas o procedimento é especial aos das leis comuns
Rigidez - pressuposto ao Controle de constitucionalidade
Pressupostos para o controle de constitucionalidade
Rigidez constitucional - supremacia
Órgão(s) para fazer o controle de constitucionalidade
Espécies de Inconstitucionalidade
Incompatibilidade de uma norma inferior com a CF
Por ação - recair com uma ação praticada em desacordo com a CF
Por omissão - recair sobre uma omissão que contraria a CF
Ex.: normas da CF determina que será elaborada por lei e ainda não foi
STF: Inconstitucionalidade pode ser tanto total quanto parcial por omissão ou por ação
Originária - acompanha a norma desde a sua origem
Superveniente - aparece depois do nascimento da norma
Total - toda a norma contraria a CF
STF: Só existe inconstitucionalidade originária. Superveniente está apenas sendo revogada
Parcial - parte da norma contraria a CF
Material/Nomodinâmica - recai sobre o conteúdo da norma incompatível com a CF
Formal/Nomodinâmica - recai sobre seu processo de elaboração incompatível com a CF
Independe o tripo, a consequência será a mesma = invalidade
"Chapada" (Ministro Sepúlveda Pertence) - Gritante, óbvia, indiscutível, incontroversa
"Desvairada" (Ministro Aires Brito) - "Enlouquecida" - salta aos olhos de tão evidente, óbvia
Compatibilidade com a CF
Órgãos Responsáveis pelo Controle
Controle Judicial/Jurisdicional: feito pelo Judiciário
Controle político: fora do Poder Judiciário. Feito pelo Poder Legislativo ou Poder Executivo
Ex.: Comissão de Constituição e Justiça (do projeto de lei0
Presidente da República: quando veta lei por inconstitucionalidade
Momentos de Controle
Controle Preventivo/ "A priori" - antes de ter efeitos
Controle Repressivo/ "A posteriori" - já está em vigor
Regra geral
Judicial - Repressivo - ex.: ADIN, Ação de cobrança
Político - Preventivo - ex.: CCJ / veto do Presidente da República
Exceções:
Controle político - repressivo
Art. 68, CF - Lei delegada - Congresso pode sustar quanto a parte inconstitucional da lei delegada
Decretos regulamentares - para a fiel aplicação das leis. Não trata de tema novo. Quando insere tema novo nos decretos regulamentares - neste caso o Congresso pode sustar a parte que excedeu - Controle de constitucionalidade. Muitos doutrinadores entende que esse controle é de legalidade pois não confronta a CF, mas sim lei anterior
Medida provisória - já está em vigor quando é submetida pelo Congresso a sua constitucionalidade
Controle judicial - repressivo
Ex.: Mandado de Segurança impetrado no STF em defesa do devido processo legislativo - somente o deputado federal ou senador podem impetrar
At. 60, §4º, CF - Cláusulas pétras
Controle Judicial
Concentrado: realizado somente pelo STF. único e exclusivamente discuto o controle da constitucionalidade
Ponto principal da lide, abstrato em tese, por via de ação: ADIN, ADC, ADPF
Difuso: qualquer órgão do Poder Judiciário. Dúvida secundária - há um bem da vida sendo discutido
Questão incidental (
"incidenter tantum"
) a luz de um caso concreto, de exceção, por via de defesa
Efeitos da declaração de inconstitucionalidade no tempo
Controle concentrado e difuso
Regra: retroativa
"Ex tunc"
Exceção: sem efeito retroativo e sim prospectivo - modulação dos efeitos da declaração
Modulação dos efeitos por razões de segurança jurídica e excepcional interesse social
Eficácia da decisão
"Erga Omnes"
- contra todos - controle concentrado (abstrato)
Efeito vinculante para o Poder Judiciário e Administração Pública
STF - declara inconstitucional na via difusa - notificará p Senado para suspender a execução da lei declarada inconstitucional
Ato do Senado é discricionário para a suspensão
Do contrário será
"inter partes"
- Entendimento majoritário
"Inter partes"
- entre as partes - controle difuso (concreto)
Ações de Controle Concentrado/Abstrato
ADC
Quem julga?
STF (art. 102, I, a, CF)
Quem pode propor? (art. 103, CF0
Pertinência temática pelos legitimados especiais (art. 103, IV, V, IX)
Objeto? 9art. 102, I, a, CF)
Lei ou ato normativo
federal
Requisito de admissibilidade
Controvérsia jurisdicional sobre a constitucionalidade da lei
Decisão:
Pedido procedente: lei constitucional
Pedido improcedente: lei inconstitucional
Eficácia
"erga omnes"
com efeito vinculado para órgãos do Judiciário e Administração Pública
Declaração de inconstitucionalidade
Efeitos
"ex tunc"
, salvo se houver a modulação
Procedimento (Lei 9.868/99)
Não cabe desistência, ação rescisória, intervenção de terceiros e recurso, salvo os embargos de declaração
Medida cautelar?
Cabe (180 dias) - suspendendo por no máximo 180 dias os processos em curso sobre a lei objeto da ADC
ADPF (Lei 9.882/99)
Princípio da subsidiariedade quando for caso de ADIN ou ADC
Ex.: Lei municipal, normas anteriores a CF/88
Quem julga?
STF (art. 102, §1º, CF)
Quem pode propor?
Os mesmos da ADIN (art. 103, CF)
Pertinência temática (art. 103, IV, V, IX, CF
Procedimento
Não cabe desistência, ação rescisória, intervenção de terceiros, recurso, salvo os embargos de declaração
Cabe medida cautelar com consequências variáveis
Pode ser preventiva ("evitar") ou repressiva ("reparar") - art. 1º, da Lei 9.882/99
Preceito fundamental: valores principais da CF
Decisão
De inconstitucionalidade -
"erga omnes"
, efeito
"ex tunc"
, salvo modulação
De constitucionalidade - efeito
"erga omnes"
ADI ou ADIN
ADIN
Por omissão
Interventiva
Genérica
Por ação (elaborar uma lei)
Quem julga?
STF (art. 102, I, a, CF)
Quem pode propor? (art. 103, CF)
Alguns devem ter interesse no temor da lei - pertinência temática - legitimados especiais (art. 103, IV, V, IX, CF) - Entendimento jurisprudencial do STF
No momento do ajuizamento devem preencher os requisitos
Objeto? (art. 102, I, a, CF)
Lei ou ato normativo federal ou estadual
Lei (art. 59, CF)
Ato normativo (o que não é lei)
Tratados Internacionais??
Podem sim ser objeto de ADIN genérica - aqueles que equivalerem à leis ordinárias ou emendas constitucionais e intermediária também
Súmulas?
Não podem ser objeto de ADIN. Não são consideradas atos normativos
Decretos do Presidente da República?
Sim, desde que não sejam regulamentares, mas sim autônomos (confrontando diretamente a CF)
Leis anteriores a CF/88?
Não podem. Mas podem ser de ADPF (controle da recepção)
Leis Distritais (art. 32, CF)?
Sim, quando for materialmente estadual somente
Normas originárias?
Não
Procedimento (Lei 9.868/99)
Não cabe desistência, não cabe intervenção de terceiros, ação rescisória, recursos (exceto os embargos de declaração)
Cabe medida cautelar suspendendo a aplicação da lei
Medida cautelar com efeitos
"ex nunc"
, salvo se o STF determinar
Decisão:
Pedido procedente - lei inconstitucional (efeito
"ex tunc"
, salvo se houver modulação)/ eficácia
"erga omnes"
com efeito vinculante
Pedido improcedente - lei constitucional - eficácia
"erga omnes"
com efeito vinculante