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Disposições gerais - Obras e serviços (Nos projetos básicos e projetos…
Disposições gerais - Obras e serviços
As licitações obedecerão à seguinte seqüência:
projeto executivo;
execução das obras e serviços.
projeto básico;
A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, que poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que autorizado pela Administração.
As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:
possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
economia na execução, conservação e operação
adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;
funcionalidade e adequação ao interesse público;
impacto ambiental.
segurança;
As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas:
execução direta;
execução indireta, nos seguintes regimes:
empreitada por preço unitário;
tarefa;
empreitada por preço global;
empreitada integral.
Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
É vedado:
incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da lei.
a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.