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DECRETO Nº 7.508/11 (Regulamenta a Lei no 8.080/90) (Disposições…
DECRETO Nº 7.508/11 (Regulamenta a Lei no 8.080/90)
Comissões Intergestores
CIT, no âmbito da União, vinculada ao Ministério da Saúde para efeitos administrativos e operacionais;
CIB, no âmbito do Estado, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais;
Comissão Intergestores Regional - CIR, no âmbito regional, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais, devendo observar as diretrizes da CIB.
Nas Comissões Intergestores, os gestores públicos de saúde poderão ser representados pelo Conselhos nacionais, estadual e municipal.
As Comissões Intergestores pactuarão
I - aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS.
II - diretrizes gerais sobre Regiões de Saúde, integração de limites geográficos, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federativos.
III - diretrizes de âmbito nacional, estadual, regional e interestadual, a respeito da organização das redes de atenção à saúde.
IV - responsabilidades dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, de acordo com o seu porte demográfico e seu desenvolvimento econômico-financeiro, estabelecendo as responsabilidades individuais e as solidárias
V - referências das regiões intraestaduais e interestaduais de atenção à saúde para o atendimento da integralidade da assistência.
Competência exclusiva da CIT
I - das diretrizes gerais para a composição da RENASES.
II - dos critérios para o planejamento integrado das ações e serviços de saúde da Região de Saúde, em razão do compartilhamento da gestão.
III - das diretrizes nacionais, do financiamento e das questões operacionais das Regiões de Saúde situadas em fronteiras com outros países.
Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde
O objeto do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde é a organização e a integração das ações e dos serviços de saúde, sob a responsabilidade dos entes federativos em uma Região de Saúde, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência aos usuários.
Definirá as responsabilidades individuais e solidárias dos entes federativos com relação às ações e serviços de saúde, os indicadores e as metas de saúde, os critérios de avaliação de desempenho, os recursos financeiros que serão disponibilizados, a forma de controle e fiscalização da sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde.
Disposições essenciais do contrato organizativo
I - identificação das necessidades de saúde locais e regionais.
II - oferta de ações e serviços de vigilância em saúde, promoção, proteção e recuperação da saúde em âmbito regional e inter-regional.
III - responsabilidades assumidas pelos entes federativos perante a população no processo de regionalização.
IV - indicadores e metas de saúde.
V - estratégias para a melhoria das ações e serviços de saúde.
VI - critérios de avaliação dos resultados e forma de monitoramento permanente.
VII - adequação das ações e dos serviços dos entes federativos em relação às atualizações realizadas na RENASES.
VIII - investimentos na rede de serviços e as respectivas responsabilidades.
IX - recursos financeiros que serão disponibilizados por cada um dos partícipes para sua execução.
Diretrizes básicas para fins de
garantia da gestão participativa
I - estabelecimento de estratégias que incorporem a avaliação do usuário das ações e dos serviços, como ferramenta de sua melhoria.
II - apuração permanente das necessidades e interesses do usuário.
III - publicidade dos direitos e deveres do usuário na saúde em todas as unidades de saúde do SUS, inclusive nas unidades privadas que dele participem de forma complementar.