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DECRETO Nº 7.508/11 (Regulamenta a Lei no 8.080/90) (PLANEJAMENTO DA SAÚDE…
DECRETO Nº 7.508/11 (Regulamenta a Lei no 8.080/90)
PLANEJAMENTO DA SAÚDE
Será ascendente e integrado, do nível local até o federal, ouvidos os respectivos Conselhos de Saúde, compatibilizando-se as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros.
É obrigatório para os entes públicos e será indutor de políticas para a iniciativa privada.
O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, de acordo com as características epidemiológicas e da organização de serviços nos entes federativos e nas
Regiões de Saúde.
No planejamento devem ser considerados os serviços e as ações prestados pela iniciativa privada, de forma complementar ou não ao SUS, os quais deverão compor os Mapas da Saúde regional, estadual e nacional.
O Mapa da Saúde será utilizado na identificação das necessidades de saúde e orientará o planejamento integrado dos entes federativos, contribuindo para o estabelecimento de metas de saúde.
Em âmbito estadual deve ser realizado de maneira regionalizada, a partir das
necessidades dos Municípios, considerando o estabelecimento de metas de saúde.
Compete à Comissão Intergestores Bipartite - CIB pactuar as etapas do
processo e os prazos do planejamento municipal em consonância com os planejamentos estadual e nacional.
2.0 - ASSISTÊNCIA À SAÚDE
A integralidade da assistência à saúde se inicia e se completa na Rede de Atenção à Saúde, mediante referenciamento do usuário na rede regional e interestadual, conforme pactuado nas Comissões Intergestores.
2.1 - Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES
Compreende todas as ações e serviços que o SUS oferece ao usuário para atendimento da integralidade da assistência à saúde.
O Ministério da Saúde disporá sobre a RENASES em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT. A cada 2 anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENASES.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pactuarão nas respectivas Comissões Intergestores as suas responsabilidades em relação ao rol de ações e serviços constantes da RENASES, tendo os 3 últimos responsabilidades especificas.
2.2 - Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME
Compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS.
Será acompanhada do Formulário Terapêutico Nacional - FTN que subsidiará a
prescrição, a dispensação e o uso dos seus medicamentos.
O Ministério da Saúde é o órgão competente para dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT. A cada 2 anos será publicada as atualizações.
O Estado, o Distrito Federal e o Município poderão adotar relações específicas e complementares de medicamentos
O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente: I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS;
II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS; III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; e
IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS.