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DECRETO Nº 7.508/11 (Regulamenta a Lei no 8.080/90) (Conceitos (I - Região…
DECRETO Nº 7.508/11 (Regulamenta a Lei no 8.080/90)
Conceitos
I - Região de Saúde -
espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde.
II - Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde -
acordo de colaboração firmado entre entes federativos com a finalidade de organizar e integrar as ações e serviços de saúde na rede regionalizada e hierarquizada.
III - Portas de Entrada -
serviços de atendimento inicial à saúde do usuário no SUS.
IV - Comissões Intergestores -
instâncias de pactuação consensual entre os entes federativos para definição das regras da gestão compartilhada do SUS.
V - Mapa da Saúde -
descrição geográfica da distribuição de recursos humanos e de ações e serviços de saúde ofertados pelo SUS e pela iniciativa privada, considerando-se a capacidade instalada existente, os investimentos e o
desempenho aferido a partir dos indicadores de saúde do sistema.
VI - Rede de Atenção à Saúde -
conjunto de ações e serviços de saúde articulados em níveis de complexidade crescente, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde.
VII - Serviços Especiais de Acesso Aberto -
serviços de saúde específicos para o atendimento da pessoa que, em razão de agravo ou de situação laboral, necessita de atendimento especial.
VIII - Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica -
documento que estabelece: critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.
1.0 - ORGANIZAÇÃO DO SUS
É constituído pela conjugação das ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde.
Executados pelos entes federativos, de forma direta ou indireta, mediante a participação complementar da iniciativa privada.
Sendo organizado de forma regionalizada e hierarquizada.
1.1 - Regiões de Saúde
Serão instituídas pelo Estado, em articulação com os Municípios, respeitadas as diretrizes gerais pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT.
Poderão ser instituídas Regiões de Saúde interestaduais, compostas por Municípios limítrofes, por ato conjunto dos respectivos Estados em articulação com os Municípios.
A instituição de Regiões de Saúde situadas em áreas de fronteira com outros países deverá respeitar as normas que regem as relações internacionais.
A Região de Saúde deve conter, no mínimo, ações e serviços de: I - atenção primária; II - urgência e emergência; III - atenção psicossocial; IV - atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e V - vigilância em saúde.
Serão referência para as transferências de recursos entre os entes federativos.
Os entes federativos definirão os seguintes elementos em relação às Regiões de Saúde: I - seus limites geográficos; II - população usuária das ações e serviços; III - rol de ações e serviços que serão ofertados; e IV - respectivas responsabilidades, critérios de acessibilidade e escala para conformação dos serviços.
1.2 - Hierarquização
O acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas Portas de Entrada do SUS e se completa na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo com a complexidade do serviço.
São Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde os serviços: I - de atenção primária; II - de atenção de urgência e emergência; III - de atenção psicossocial; e IV - especiais de acesso aberto.
Os entes federativos poderão criar novas Portas de Entrada mediante justificativa técnica
O acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde será ordenado pela atenção primária e deve ser fundado na avaliação da gravidade do risco individual e coletivo e no critério cronológico.
A população indígena contará com regramentos diferenciados de acesso.
Para assegurar ao usuário o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde do SUS, caberá aos entes federativos: I - garantir a transparência, a integralidade e a equidade no acesso às ações e aos serviços de saúde; II - orientar e ordenar os fluxos das ações e dos serviços de saúde;
III - monitorar o acesso às ações e aos serviços de saúde; e IV - ofertar regionalmente as ações e os serviços de saúde. O Ministério da Saúde disporá sobre critérios, diretrizes, procedimentos.