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Constituição (lei fundamental) (classificação (quanto a origem…
Constituição (lei fundamental)
concepções
sentido político (Carl Schimitt)
decisão política fundamental (Produto da vontade do titular do poder constituinte;
constituição
= matérias de grande relevância jurídica;
leis constitucionais
= assuntos de menor importância)
sentido jurídico (Hans Kelsen)
norma jurídica pura
sentido lógico jurídico (
norma hipotética fundamental;
não real;
pressuposta;
"obedeça-se a constituição positiva!"
sentido jurídico positivo (
norma positiva suprema;
serve para regular todas as outras;
fundamento de validade: norma hipotética fundamental;
constituição de 1988;
sentido sociológico (Ferdinand Lassale)
Constituição real (fato social)
soma dos fatores reais de poder
Constituição formal: escrita
"folha de papel" (só será eficaz se refletir os fatores reais de poder da sociedade)
sentido cultural (Meirelles Teixeira)
objeto cultural (o direito não é: 1- real; 2- ideal; 3- puro valor.
o direito é produto da atividade humana;
CONSTITUIÇÃO TOTAL -
condicionada e é condicionante da cultura de um povo;)
Finalidade
organização dos poderes
direitos e garantias fundamentais
organização do estado
"constituição ideal" precisa ter...
direitos fundamentais individuais
separação dos poderes
escrita
democracia
classificação
quanto forma
escritas (órgão constituinte: ex 1988)
codificada (documento único: ex 1988)
legais (pluritextuais: vários textos)
não escrita: (costumes, jurisprudência, tratados, convenções, leis)
quanto ao modo de elaboração
dogmáticas
(escritas, reflete os dogmas e valores em voga no momento em que foi produzida.)
ortodoxa: reflete uma única ideologia)
heterodoxa: eclética, reflete várias ideologias: ex 1988)
históricas
(não escritas: produto do lento evoluir dos costumes, tradições de uma sociedade)
quanto a origem
outorgada (ditatoriais: sem a participação do povo)
Democrática / promulgada( ex: 1988)
Cesaristas/Bonopartista (outorgadas + referendo popular para confirmar a constituição)
Dualistas (compromisso instável entre monarquia e burquesia)
quanto a estabilidade
imutáveis (não muda)
rígidas (só poderão ser alteradas por um procedimento mais dificultoso, ex: 1988). São sempre escritas
semirígidas/semiflexíveis
(normas alteradas por um procedimento mais difícil e outras normas alteradas pelo mesmo procedimento das leis.
flexíveis (alteradas pelo processo legislativo ordinário)
quanto ao conteúdo
constituição material (escrita ou não. determinam os aspectos essenciais da vida estatal)
constituição formal : documento escrito, rígido, não importa o conteúdo (1988)
extensão
analítica (longa, 1988)
sintéticas (curtas, ex: EUA). chamadas de const. negativas.
quanto a correspondência com a realidade
(Karl Loewestein)
nominativas (querem regular, mas não conseguem)
semânticas (não tem o objetivo de regular a vida social)
normativas ( regulam de fato o processo político
quanto a função desempenhada
constituição fundamento (serve de fundamento para todas as atividades do estado e vida social)
constituição quadro/moldura (define o limite para atuação do legislador)
constituição lei (status de lei ordinária)
quanto a finalidade
constituição garantia (proteger as liberdades públicas; constituições negativas; sempre sintéticas)
constituição dirigente (protege as liberdades públicas e estabelece normas programáticas - diretrizes. são analíticas) 1988
constituição balanço (período determinado)
quanto ao conteúdo ideológico
liberais
sociais (1988)
quanto ao local de decretação
heteroconstituição (elaboração de fora do país)
autoconstituição (elaborada dentro do país) 1988
quanto ao sistema
principiológica (aberta, CF 1988) interpretação muda
constituição preceitual
outras classificações
constituição plástica (Pinto Ferreira - flexível; Raul Machado Horta - maleável)
expansiva (CF antiga revogada por uma CF nova - esta será expansiva se trouxer novos temas e ampliar o tratamento de outros temas.
estrutura
parte dogmática
:check:corpo permanente;
art. 1º ao art. 250.
alteração por emenda constitucional.
parte transitória
ADCT - atos das disposições constitucionais transitórias
:check:integra a ordem jurídica antiga à nova;
:check: tem eficácia jurídica;
:check: pode ser alterado por EC.
preâmbulo
:check:não tem eficácia jurídica;
:check:não é norma constitucional;
:check: não é de reprodução obrigatória;
:check:não é paradigma p/ controle de constitucionalidade.
Elementos das CFs
elementos limitativos
limitar o poder estatal
(ex: dir. fundamentais, exceto dir. sociais-prestação positiva do estado.
elemenos socioideológicos
bem estar social
(ex; dir. sociais)
elementos orgânicos
estrutura do Estado e do poder.
elementos de estabilização constitucional
solução de conflitos constitucionais
(ex: ADI art. 102, I, 2. E intervenção federal)
elementos formais de aplicabilidade
regras de aplicação da CF.
(ex: ADCT, preâmbulo e art. 5º, §1)