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CONTRATO DE TRABALHO ART. 442 A 456 (PROCEDIMENTOS (Devolver a CTPS,…
CONTRATO DE TRABALHO ART. 442 A 456
NATUREZA
Anticontratualismo
Não há acordo de vontades
O empregado começa simplesmente a trabalhar
Não existe contrato
Contratualismo
empregado adere aos direitos previstos nas normas jurídicas sem sequer pleiteá-los
Não há negociação
um contrato de adesão entre as partes
PROCEDIMENTOS
Devolver a CTPS
Elaborar o contrato de trabalho
Preencher a ficha ou livro de registro
Declaração de Dependentes para o IR
Registro no CTPS
FORMA
Tácito
Um indivíduo prestar serviços a uma pessoa sem nada combinar e sem ao menos ser convidado, mas sem ter, também, ninguém que o proíba de prestar tais serviços.
Presume-se que a outra parte aceitou seu trabalho
O que não foi combinado
Expresso
O acerto verbal é o suficiente para caracterizar o vínculo empregatício.
A legislação vigente exige o registro em carteira de trabalho e em livro, fichas ou sistema informatizado de registro de empregados
é o contrato ajustado, combinado, não precisa ser por escrito.
MODALIDADES
Tempo determinado
Não poderá ser estipulado por mais de 2 anos
À metade da remuneração a que teria direito até o término do contrato, além da multa de 40%
Serviço de natureza transitória que justifique a predeterminação do prazo
Carência de 6 meses
Trabalho por Safra
Preparo do solo e a colheita
Contratos distintos
Tempo indeterminado
Garantias de emprego
Aviso prévio - 30 dias
Obra certa
Diferente do contrato de empreitada
CLT
Data final é a data término da obra
Contrato de experiência art.445 (90 dias)
Aptidão para o trabalho
Anotações Gerais
Idoneidade
CONCEITO
Contrato de trabalho: O contrato individual de trabalho é um acordo tácito ou expresso, correspondente a relação de emprego, é um contrato de direito privado devido a natureza privada dos indivíduos e seu objeto é lícito