O cumprimento de sentença pode dar-se como uma fase do processo (em regra, quando fundado nos títulos indicados no art. 515, I a V, CPC), posterior à fase de conhecimento, ou por processo autônomo (em regra, quando fundado nos títulos indicados no art. 515, VI a IX, CPC). No primeiro caso, o executado será intimado para o cumprimento da sentença; no segundo caso, será citado.