Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (PUBLICIDADE (FUNÇÕES (EXTERIORIZAÇÃO…
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
Conjunto de princípios e regras que estruturam o direito administrativo
Podem ser conceituados como
ORIENTAÇÕES NORMATIVAS
que propões a interpretação e aplicação do direito
Supraprincípios ou princípios centrais
Diretrizes para a atuação dos entes da Administração Direta e Indireta, no âmbito de todos os podere (quado do exercício da função administrativa)
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO
Prevalece o interesse público sobre o privado em ocasião de conflito
PODER PÚBLICO
-
PODERES E PRERROGATIVAS ESPECIAIS
necessários para garantir a supremacia do interesse público
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
Interesse público é
INDISPONÍVEL
Agente público não pode fazer uso das prerrogativas e poderes públicos para alcançar um interesse diverso daquele relacionado ao interesse da coletividade
Estabelece limites à supremacia do poder estatal
O STF entende ser possível atenuar o princípio da indisponibilidade do interesse público em algumas situações.
Ex: pagamento de dívidas com transferência de imóveis
LEGALIDADE
Administração pública só pode atuar quando a lei permitir, devendo agir
APENAS EM CONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO LEGAL E TODOS OS INSTRUMENTOS JURÍDICOS EXISTENTES NA ORDEM JURÍDICA
Não elimina a existência de atos discricionários, desde que a escolha esteja dentro dos limites legais e busque pelo interesse público
EXCEÇÕES À LEGALIDADE
EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA
- (Art 62, CF) são expedidas com força de lei em situações de relevância e urgência, pelo presidente da república, devendo ser submetida ao congresso
ELABORAÇÃO DE LEIS DELEGADAS
EDIÇÃO DE REGULAMENTO AUTÔNOMO QUE VERSE SOBRE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL
ESTADO DE DEFESA
- (Art. 136, CF)
IMPESSOALIDADE/NÃO DISCRIMINAÇÃO
A atuação do gestor público deve ser impessoal, não podendo atuar afim de prejudicar ou beneficiar o particular
PRINCÍPIO DA ISONOMIA - IGUALDADE MATERIAL
Tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente na medida em que se desigualam
Promover a redução das desigualdades
TEORIA DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA
: A vontade do agente público é imputada ao Estado
A publicidade do ato administrativo deverá
respeitar o caráter meramente informativo e educativo
Não se admite prática de nepotismo, ainda que cruzado
PRINCÍPIO DA MORALIDADE
Trata da
MORALIDADE JURÍDICA, ÉTICA, LEALDADE, BOA FÉ DE CONDUTA, HONESTIDADE E PROBIDADE NO TRATO DA COISA PÚBLICA
MORAL OBJETIVA, JURÍDICA
Ato que viole o princípio da moralidade é um
ATO VICIADO
e não deve ser revogado e sim
ANULADO
PUBLICIDADE
Dever de clareza e de transparência dos atos administrativos
Permite a realização do controle e o conhecimento, pela sociedade, do atos editados pela administração
FUNÇÕES
EXTERIORIZAÇÃO DE VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO
Trata-se de
REQUISITOS DE EFICÁCIA
do ato administrativo (produção de efeitos)
Publicidade do ato
TORNA EXIGÍVEL
o conteúdo da medida administrativa
A transparência dos atos permite o
CONTROLE SOCIAL
das medidas da administração
EXCEÇÕES
Proteção da
INTIMIDADE, HONRA, VIDA PRIVADA, RELEVANTE INTERESSE COLETIVO, SEGURANÇA NACIONAL
É requisito de
EFICÁCIA
, e
NÃO DE VALIDADE
FORMAS DE PUBLICIDADE
ATOS INDIVIDUAIS
- Simples comunicação ao interessado
ATOS GERAIS
- Publicação no diário oficial
ATOS INDIVIDUAIS DE EFEITOS COLETIVOS
- Diário oficial
Instrumentos aptos a exigir o cumprimento do princípio da publicidade:
DIREITO DE PETIÇÃO AO PODER PÚBLICO, DIREITO DE RECEBER CERTIDÕES EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA
, etc.
INFORMAÇÃO EM PODER DO ESTADO:
ULTRASSCRETA: 25 ANOS
de restrição
SECRETA: 15 ANOS
de restrição
RESERVADO: 5 ANOS
de restrição
NÃO É ELEMENTO FORMATIVO DO ATO
EFICIÊNCIA
Administração pública deve atender aos mandamentos legais e buscar alcançar
RESULTADOS POSITIVOS COM O MENOR GASTO POSSÍVEL
EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98
Relação CUSTO/BENEFÍCIO
PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO
Art.37, §3º, CF/88
Participação do cidadão na gestão da coisa pública
RECLAMAÇÃO REFERENTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (I)
;
ACESSO A REGISTROS ADMINISTRATIVOS E INFORMAÇÕES SOBRE OS ATOS DE GOVERNO (II)
;
REPRESENTAÇÃO CONTRA O EXERCÍCIO NEGLIGENTE OU ABUSIVO (III)
CELERIDADE PROCESSUAL
Art.5º, LXXVIII, CF/99
Assegura a todos os processos, judicial ou administrativo,
RAZOÁVEL DURAÇÃO E OS MEIOS QUE GARANTEM A CELERIDADE E RAPIDEZ DE SUA TRAMITAÇÃO