Admite-se,o protesto da decisão judicial transitada em julgado , desde que instaurada a fase de cumprimento e intimado o devedor para efetuar o pagamento no prazo de 15(quinze) dias, este não o faça. Em tal caso, o credor solicitará certidão ao chefe de cartório e a submeterá a protesto. Comprovando em juízo o pagamento, poderá o devedor solicitar o cancelamento do protesto, o que será decidido pelo juiz (o qual, caso o reconheça, expedirá ofício determinando tal providência ).