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Lei 6123 ( continuação 2) (Do Estágio Probatório (CONSEQUÊNCIA DA…
Lei 6123 ( continuação 2)
MARCO INICIAL E PRAZO PARA ENTRAR EM EXERCÍCIO
Art. 33. O exercício do cargo
terá início no prazo
de trinta dias a contar:
I - da data da publicação
oficial do ato
no caso de reintegração:
II - da data da posse
nos demais casos.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
PARA ENTRADA EM EXERCÍCIO
Parágrafo único.
A requerimento do interessado
e a juízo do titular
da secretaria
for lotado o funcionário
o prazo previsto neste artigo
poderá ser prorrogado
por 30 dias
REGISTROS
Art. 34. O início
a interrupção
e o reinício do exercício
serão registrados
no assentamento individual
do funcionário
Art. 35. A promoção
não interrompe o exercício
COMPETÊNCIA PARA “DAR EXERCÍCIO”
Art. 36. O responsável
pelo serviço
onde deva servir
o funcionário
é competente
para dar - lhe
exercício
AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO
Art. 37. O funcionário
preso preventivamente
pronunciado
por crime comum
ou denunciado
por crime funcional
condenado por
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CESSÃO DE SERVIDOR
Art. 38. O funcionário
poderá ser posto
à disposição de órgãos
da administração
direta ou indireta
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§ 1º O funcionário
posto a disposição
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Da Remoção e da Permuta
HIPÓTESES DE REMOÇÃO
Art. 40.
A remoção far-se-á:
I - de um para outro
órgão da administração
II - de uma para
para outra localidade
ESPÉCIES DE REMOÇÃO
Art. 41. A remoção
pode ser a
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§ 1º Quando o pedido
de remoção tive
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§ 2º Do pedido de remoção
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Do Estágio Probatório
Art. 43. é o período inicial,
de 03 (três) anos
efetivo serviço
do servidor público nomeado
em virtude de aprovação
em concurso publico
concurso público
tem por objeto
além da obtenção
da estabilidade
aferir a aptidão
para ao exercício do cargo
mediante a apuração
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CONSEQUÊNCIA DA INAPTIDÃO
§ 1° Se, no curso do estágio probatório
for apurada,
em processo regular
a inaptidão do funcionário
exercício do cargo,
será ele exonerado
PROCESSO PARA
EXONERAÇÃO POR INAPTIDÃO
§ 2º No curso do processo
desde a sua instauração
será assegurada
ao funcionário
poderá ser exercitada
ou por intermédio
procurador habilitado
pessoalmente
conferindo-se-lhe
o prazo de dez dias
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ampla defesa
§ 3º O término do prazo
do estágio probatório
importa em declaração
automática de sua estabilidade
no serviço público.
sem exoneração do funcionário
§ 4º Fica dispensado
do estagio probatório
o funcionário nomeado
desde que conte,
dois (2) anos de efetivo
no estado
em funções idênticas
àquelas para as quais
prestou concurso
exercício como contratado
por concurso
Art. 44. O funcionário estável
fica dispensado
probatório
quando nomeado
para outro cargo
de novo estágio
DA PROMOÇÃO
Art. 45. é a elevação do funcionário
em caráter efetivo
à classe imediatamente
superior à que pertence
na respectiva série
VEDAÇÃO
Parágrafo único
Não haverá
promoção de funcionários
em disponibilidade
ou em estágio probatório.
CRITÉRIOS
Art. 46. A promoção
obedecerá alternadamente
aos critérios de merecimento
e antigüidade na classe.
Parágrafo único.
O critério adotado
constará
obrigatoriamente
do ato de promoção.
Art. 47. Não se fará promoção
se houver em disponibilidade
funcionário aproveitável
na vaga
INTERSTÍCIO
Art. 48. O interstício
para promoção
será de trezentos e sessenta e cinco dias
de efetivo exercício na classe.
Parágrafo único
O interstício será apurado
de acordo com as normas
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Art. 49. O interstício e a antigüidade
na classe serão apurados
no último dia
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Parágrafo único
Não havendo na data indicada
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Art. 50. As promoções
serão realizadas
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Parágrafo único
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Art. 51. Ocorrendo vaga
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Art. 52. Para todos os efeitos
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NULIDADE E CONSEQUÊNCIA
Art. 53. Será declarado nulo
o ato que promover
indevidamente o funcionário
indevidamente
não ficará obrigado
a restituir
o que a mais
tiver recebiodo
§ 1º O funcionário promovido
§ 2º O funcionário
quem cabia a promoção
será indenizado
da diferença
a que tiver direito.
§ 3º A autoridade ou o servidor
a quem couber
a responsabilidade da promoção
indevida
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culpa ou dolo
do vencimento