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PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (PODER DE POLÍCIA (Ciclo de Polícia…
PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CONCEITO
princípio da supremacia do interesse público
concedidos por lei
poderes administrativos
: poderes instrumentais
poderes políticos
: poderes estruturais (Legislativo, Judiciário e Executivo)
PODER VINCULADO
prática de atos vinculados
inteiramente
definida na lei
não admitem juízo de conveniência e oportunidade
dever que obriga o administrador público a se
conduzir rigorosamente em conformidade com os parâmetros legais
PODER DISCRICIONÁRIO
prerrogativa para a pratica de atos discricionários
aplicado dentro dos limites legais bem definidos
juízo de conveniência, mérito administrativo
fundamenta também a revogação de atos discricionários
encontra obstáculo nos princípios administrativos:
razoabilidade
e da
proporcionalidade
. Podendo ser considerado
arbitrária
(
ilegal
) e ser
anulada
Controle Judicial
(aspectos vinculados)
competência
: se o ato foi praticado por agente incompetente
finalidade
: se o ato teve fim diverso do interesse público
forma
: se o ato foi produzido com forma diversa a prevista em lei
PODER HIERÁRQUICO
âmbito da mesma pessoa jurídica (atividade administrativa)
relação de coordenação e subordinação
Prerrogativas
dar ordens
dever de obediência
ordens diretas, verbais, escritas ou atos administrativos ordinários
poder comando
exceto ordens manifestamente ilegais
fiscalizar/controlar
poder de controle
manutenção
dos atos válidos
convalidação
de atos com defeitos sanáveis
anulação
de atos ilegais
revogação
de atos discricionários inoportunos ou inconvenientes
abrange o
mérito administrativo
aplicação de sanções
sanções disciplinares
somente aos servidores públicos
sanções aos particulares
decorrem do exercício do
poder disciplinar ou do poder de polícia
delegação
ato discricionário
revogável a qualquer tempo
transfere apenas o exercício
indelegáveis:
atos políticos
(somente se delega atos administrativos)
funções típicas de cada Poder
(salvo nos casos expressamente previstos na CF)
superior hierárquico
confere
o
exercício temporário
de algumas de suas atribuições a um subordinado.
admitido mesmo
sem subordinação hierárquica
avocação
ato discricionário
caráter excepcional
desonera o subordinado de
toda responsabilidade
superior hierárquico
atrai para si
o exercício temporário
de determinada competência exercida por um subordinado
admitido apenas
com subordinação hierárquica
PODER DISCIPLINAR
Pune as infrações funcionais de seus
servidores (correlato com o poder hierárquico)
Pune infrações administrativas dos
particulares
ligados mediante algum vínculo específico
(contrato, convênio etc)
Alcança somente pessoas que possuam
algum vínculo jurídico específico
com a Administração Pública
punições sempre
devidamente motivadas
(direito de defesa)
discricionariedade:
gradação da penalidade
escolha da penalidade
não há discricionariedade:
dever de punir
PODER REGULAMENTAR
inerente e privativo
dos Chefes do Poder Executivo
atos administrativos normativos
Decretos de execução ou regulamentares
possibilita a
fiel execução das leis
não
passível de delegação
atos normativos
secundários
(necessitam de uma lei prévia)
não podem “
inovar”
o direito
atos de caráter geral e abstrato
só pode regulamentar leis administrativas
leis autoexecutáveis podem ser regulamentadas
Decretos autônomos
atos normativos
primários
(não precisam de lei prévia)
pode
ser delegada
Só pode dispor sobre:
a)
Organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b)
Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
Controle dos atos regulamentares
Congresso Nacional:
sustar
os atos que
exorbitem do poder regulamentar
ou dos
limites de delegação legislativa
Poder Judiciário:
controle de
legalidade
e
constitucionalidade
Própria Administração:
controle de
legalidade
Regulamentos autorizados
matérias de
natureza técnica
ato administrativo
secundário
fruto do
poder normativo
e não regulamentar
vedado a utilização para tratar de matéria constitucionalmente reservada a lei
podem ser editadas por
agencias reguladoras
PODER DE POLÍCIA
supremacia do interesse público
limitação ou interferência na órbita do interesse privado
proteção dos interesses gerais da coletividade
ato administrativo: sujeito ao controle judicial, devido processo legal, direito à ampla defesa, princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
Competência
da pessoa federativa
à qual a CF conferiu o poder de regular a matéria
ou
atuação conjunta (sistema de cooperação)
: os entes firmam convênios administrativos ou consórcios públicos com base no regime de gestão associada
Modalidades de exercício
preventivo
anuência prévia da Administração
atos de consentimento
Licença
: ato
vinculado e definitivo
. reconhece que o particular preenche as condições para usufruir determinado
direito
Autorização:
ato
discricionário
e
precário
. Autoriza o particular a exercer atividade de seu
interesse
repressivo
sanções administrativas a
particulares
Ex.: imposição de multas administrativas; interdição de estabelecimentos comerciais; suspensão do exercício de direitos; demolição de construções irregulares; embargo administrativo de obra; apreensão de mercadorias piratas etc.
cobrança de taxas
não necessariamente presencial
decorrente do exercício efetivo do poder de polícia
Ciclo de Polícia
Fiscalização:
a Administração verifica se o particular está cumprindo as regras. Sempre presente.
Consentimento:
anuência prévia da Administração, quando exigida em lei
Legislação ou ordem:
institui os limites e condicionamentos ao exercício de atividades privadas e ao uso de bens
(lei)
. Sempre presente.
Sanção:
ocorre quando a Administração verifica alguma infração à ordem de polícia
Poder de polícia originário e delegado
originário
exercido pela
administração direta
delegado
exercido pela
administração indireta
entidades administrativas de
direito público:
Podem exercer poder de polícia. Só não podem editar leis.
entidades administrativas de
direito privado:
Doutrina
: não pode delegar (majoritária)
STF
: não pode delegar
STJ
: pode delegar apenas consentimento e fiscalização
Atributos
discricionariedade
liberdade de atuação
observado limites legais
princípio da
razoabilidade e proporcionalidade
autoexecutoriedade
executados de forma
imediata e direta
independente de ordem judicial
Administração pode recorrer previamente ao Judiciário devido a forte resistência dos particulares envolvidos
coercibilidade
possibilidade de as medidas adotadas pela Administração Pública serem impostas ao particular
Prescrição
5 anos
ações punitivas
cobrança de multa administrativa
3 anos
processo já instaurado paralisado, pendente de julgamento ou despacho
não se aplica
quando o fato constituir crime
infrações de
natureza funcional
processos de
natureza tributário
Distinção entre poder polícia e outras atividades
polícia administrativa X polícia judiciária
polícia administrativa
infrações de
natureza administrativa
exercida sobre
atividades, bens e direitos
não existem
sanções de
detenção ou reclusão
desempenhada por órgãos administrativos
caráter preventivo
polícia judiciária
ilícitos de
natureza penal
incide diretamente sobre
pessoas
existem
sanções de
detenção ou reclusão
desempenhada por corporações especializadas (Polícia Civil, Polícia Federal e Polícia Militar).
caráter repressivo
poder de polícia X serviços públicos
polícia administrativa
atividade
negativa
, por acarretar
restrições aos direitos e interesses dos indivíduos
atividades
jurídicas
do Estado
serviço público
atividade
positiva
, oferece
comodidades ou utilidades
materiais ao usuário
do serviço
atividades
sociais
do Estado