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Introdução Direito Administrativo (Conceito/Critérios (2ª Escola Escola do…
Introdução Direito Administrativo
Origem
Autonomia: caso Blanco (FRANÇA. XIX). Utilização de regras próprias
Influenciou Direito Admin. brasileiro
Direito francês (Lei Puvioso XVIII)
Definição
2ª ESCOLA
: Ciência da Administração e do Direito. Muito ampliadora
3ª ESCOLA
:
Critério Científico/Técnico. Direito Administrativo. Conceituação jurídica. Valorização dos princípios
:warning:
1º ESCOLA
: Exegese/empírica/legalista:lei e regulamentos. Não valoriza princípios
Conceito/Critérios
2ª Escola
Escola do Serviço Público:
Atividade ou organização do Estado. Sentido amplo (legislativa executiva e judiciária. Estrito (Atividade material, de execução. legislativo fora).
Critério teleológico
: atividade concreta do Estado, voltada para a consecução dos fins estatais, inclusive legislar e julgar
1ª Escola
Puissance Publique:
Atividades de império (Irresponsabilidade Estatal). Atividades de gestão (responsabilidade).
Critério do Poder Executivo
: Direito Administrativo era a atividade do Executivo. Crítica: todos poderes administram.
Critério das relações jurídicas
: direito administrativo é relação entre administração e administrados.
Critério, negativo ou residual
:reduzir a amplitude do critério teleológico, excluindo deste a função legislativa e judicial
Critério da administração pública
: conjunto de
princípios
que rege a administração pública.
Critério é o da atividade jurídica e social
: regula a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e dos meios de sua atuação em geral
Conceitos atuais
:star:
Hely Lopes: conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado
Celso Antônio: o ramo de direito público (porque o Estado encontra-se presente na relação exercendo prerrogativas de direito público) que disciplina a função administrativa e os órgãos que a exercem.