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Intervenção do Estado na Propriedade Privada (Desapropriação (Indenização,…
Intervenção do Estado na Propriedade Privada
Fundamento: supremacia do interesse público e função social da propriedade
Servidão:
Direito real de uso sobre propriedade particular
Incide apenas sobre bens imóveis
Só se constitui mediante acordo ou sentença judicial (não é autoexecutaria)
Caráter permanente
Indenização prévia e condicionada (só se houver dano)
Deve ser precedida de declaração de necessidade pública feita por decreto do Executivo
Requisição
Uso de bem particular pelo Poder Público em caso de perigo iminente
Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços particulares
é ato autoexecutorio
Caráter transitório
Indenização posterior e condicionada (se houver dano ao bem)
Não há exigência de ser precedida de declaração de necessidade pública feita por decreto do Executivo
Ocupação Temporária
Uso transitório de imóvel particular como apoio p a execução de obras e serviços
Incide apenas sobre bens imóveis
É ato autoexecutório
Caráter transitório
Indenização prévia e condicionada (se houver dano)
Não precedida de declaração de necessidade pública feita por decreto do Executivo
Limitação Administrativa
Ato legislativo ou administrativo de caráter geral, dirigidos a pessoas indeterminadas
Incidem sobre quaisquer espécies de bens ou atv particulares
É ato autoexecutório
Caráter permanente
Não gera indenização aos proprietários
não precedida de declaração de necessidade pública feita por decreto do Executivo
Tombamento
Proteção ao patrimôni cultural brasileiro
Incide sobre bens móveis e imóveis, públicos ou privados
É promovido mediante ato administrativo do Poder Executivo, precedido de processo adm, q assegure direito de defesa do proprietário
Em caso de alienação do bem particular, o Poder Público tem direito de preferência na aquisição (União, Estado e Município, nessa ordem)
Os bens públicos tombados são inalienáveis (poem ser transferidos entre os entes federados)
Em regra não dá direito a indenização
A competência p legislar é concorrente entre União, Estados e DF
Pode ser voluntário e compulsório, provisório (durante o processo) e definitivo (após encerrado o processo)
Desapropriação
Forma originária de aquisição de propriedade
única modalidade de intervenção supressiva q transfere a propriedade ao Poder Público
A competência p legislar sobre desapropriação é privativa da União, podendo ser delegada aos Estados e DF, por meio de LC
Tds os bens podem ser desapropriados, incluindo bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, públicos ou privados, até mesmo o espaço aérea e o subsolo
Não podem ser desapropriados: moeda corrente e direitos personalíssimos
Pressupostos da desapropriação:
Necessidade pública: a desapropriação é necessária
Utilidade pública: a desapropriação é conveniente e vantajosa, mas n imprescindível
Interesse social: melhor aproveitamento da propriedade em benefício da coletividade
Desapropriação de bens públicos
Exige autorização legislativa, emanada do ente q está promovendo a desapropriação
Os bens do domínio dos Estados, Municípios, DF e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados
Em regra, um ente federado menos, n pode desapropriar os bens de entidades da ADM indireta vinculados a um ente federado maior, salvo se houver autorização do chefe do Poder Executivo do ente maior, mediante DECRETO
A msm regra vale p bens de delegatárias de serviço público q estejam diretamente empregados na prestação do serviço
Procedimento da desapropriação
Fase declaratória: por DECRETO do Executivo ou Lei do Legislativo. a declaração fixa o estado do bem para fins de indenização. Caduca em 5 anos (se for interesse social em 2)
Faze executória : pd ser promovida pelas entidades da ADM indireta e pelas delegatárias de serviço público (se autorizadas por lei ou contrato). Pode ser administrativa ou judicial. No judicial só se discute o valor da indenização ou vício processual
Indenização
Justa, prévia e em dinheiro
Pd ser em títulos da dívida pública no caso de desapropriação por descumprimento do plano diretor do Município, ou em títulos da dívida agrária, no caso de desapropriação rural p fins de reforma agrária (nesta última, benfeitorias úteis e necessárias, serão indenizadas em dinheiro)
Abrange o valor ttal do bem, assim coo danos emergentes, os lucros cessantes, juros moratórios e compensatórios, atualização monetária, despesas judiciais e honorários advocatícios
Ônus reais ficam sub-rogados no preço
Benfeitorias feitas após a declaração: cobrirá apenas as necessárias, e se autorizadas as úteis, e jamais as voluptuárias
Imissão provisória na posse: desde q haja declaração de urgência pelo Poder Público e depósito prévio. Dá direito a juros compensatórios
Desapropriação Indireta: desapropriação sem observância do devido processo legal, gera uma situação fática irreversível. Dá direito a indenização por perdas e danos. Prazo de prescrição, stj, 10 anos
Direito de extensão: em caso de desapropriação parcial, quando a parte não expropriada do bem se torna inútil ou sem valor econômico. Pd pedir q a desapropriação seja estendida a todo o bem
Tredestinação: dar ao bem expropriado uma destinação diferente da prevista no ato expropriatório. Lícita: a destinação é diferente mas n deixa de observar o interesse público, não dá direito a retrocessão. Ilícita: a destinação é com desvio de finalidade
Retrocessão: é o direito q tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o Poder Público não dê a ele o destina q motivou a sua desapropriação, nem outro destino q atenda o interesse público. O proprietário p reaver o bem deve pagar o valor atual