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Serviços Públicos (Classificação (Originário: só pd ser prestado pelo…
Serviços Públicos
Classificação
Originário: só pd ser prestado pelo Estado, poder de império, Indelegável
Derivado: pd ser prestado por particular, Delegável
Exclusivo: titularidade do Estado, prestado direta ou indiretamente
Não exclusivo: Estado não é o titular, pd ser prestado por particular sem delegação
Próprio: prestado pelo Estado, direta ou indiretamente
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Individual: usuários determinados, mensurável
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Comercial: atende a necessidades econômicas da população, gera lucro
Social: atende necessidades de ordem social, não gera lucro
Obrigatório: coloca à disposição dos cidadãos, obrigatoriamente remunerados por tributos
Facultativo: usuário pd optar por recebe-lo ou não, remunerado por tarifas
Concessão e Permissão
Serviço público adequado: regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas
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Licitação:
Concessão: concorrência, permissão quqlquer modalidade
não pd ser dispensada (a doutrina admite a inexigibilidade, por inviabilidade de competição
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Intervenção
Provisória, por decreto, p assegurar serviço púbico adequado. Prazo max de 30 dias p instaurar processo adm e mais 180 dias p conclusão do procedimento (logo total 210 dias)
Após a intervenção a concessão será extinta, ou a administração será devolvida à concessionária
Extinção
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Encampação: por interesse público, c indenização prévia e autorização legislativa
Caducidade: por inadimplência do contratado, com indenização posterior e sem autorização legislativa
Rescisão: iniciativa da concessionária, após decisão judicial
Anulação: por ilegalidade ou ilegitimidade no contrato ou na licitação, decretada pelo poder concedente ou pelo Judiciário, se provocado
Falência ou extinção da concessionária (ou falecimento incapacidade do titular, no caso de empresa individual)
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Parceria Publico-Privada
Há contraprestação financeira paga pelo Estado (investimento de grande vulto, p atrair investidores)
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Requisições
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tempo: a PPP deve ter periodicidade mínima de 5 anos e max de 35 anos, incluindo eventual prorrogação
Matéria: não cabe PPP q tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obras públicas
Área de atuação: a PPP n pode ser utilizada p delegação de atividades de poder de polícia, regulação, jurisdicional e de outras atv exclusivas do Estado, pois são serviços indelegáveis
Tipo de contraprestação: ordem bancária, cessão de créditos não tributários, outorga de direitos em face da ADM, outorga de direitos sobre bens públicos dominicais, outros meios admitidos em lei
Fundo Garantidor: recursos da União, garante PPP de todas as esferas. Antes da Celebração do contrato, deve ser constituída sociedade de propósitos específicos incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. Pd assumir a forma de companhia aberta. O Poder Público não pode controlar a Sociedade, exceto se banco público financiador assumir a empresa como garantia
Licitações: modalidade concorrência; inversão de fases ( julgamento antes da habilitação); admitida fase de lances (propostas c preço até 20% superior à melhor proposta)
Elementos da definição
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Formal: regime jurídico é de direito público, mas quando prestado por concessionárias ou permissionárias o regime predominante é de direito privado
Delegação
Concessão: sempre precedida de licitação, na modalidade concorrência. Celebração c pessoa jurídica ou consórcio de empresas. Não há precariedade. Natureza contratual. Não é cabível revogação do contrato.
Permissão: Sempre precedida de licitação, n há modalidade específica. Celebração c pessoa física ou jurídica. Delegação a título precário. Natureza contratual, a lei explicita tratar-se de contrato de adesão. A lei prevê a revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente. Permissão de serviço público é contrato, já a permissão de uso de bem público é ato administrativo
Autorização: não há licitação. Celebrado com pessoa física ou jurídica. Delegação a título precário. Ato administrativo. Pd ser revogado sem indenização ao particular
Forma de prestação:
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Indireta: o serviço é prestado por particulares aos quais por delegação do Poder Público é atribuída a sua mera execução
Não são serviços públicos: atv judicias, legislativas e de governo (políticas), fomento, poder de polícia, intervenção na propriedade privada e obras públicas
Ordem social (saúde e educação): podem ser prestados pelos particulares independentemente de delegação. São atv privadas, sujeitas ao poder de polícia do Estado. Apenas quando desempenhadas pelo Estado é q se sujeitam ao regime de direito público
Regulamentação e controle: atv típica do Poder Público, indelegável ao particular