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Das Medidas Específicas de Proteção (Parágrafo único. São também…
Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas
isolada ou cumulativamente,
bem como substituídas a qualquer tempo.
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as
necessidades pedagógicas,
preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único. São também
princípios
que regem a aplicação das medidas:
V - privacidade
VI - intervenção precoce
IV - interesse superior da criança e do adolescente
VII - intervenção mínima
III - responsabilidade primária e solidária do poder público
VIII - proporcionalidade e atualidade
II - proteção integral e prioritária
IX - responsabilidade parental
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos
X - prevalência da família
XI - obrigatoriedade da informação
XII - oitiva obrigatória e participação
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes
medidas
:
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
VII - acolhimento institucional;
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.