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Lei de Tortura (9.455/97) (1- Tortura-prova (confissão): Art. 1°, I, "…
Lei de Tortura (9.455/97)
1
- Tortura-prova (confissão): Art. 1°, I, "a"
Ex.: Tropa de Elite
2
- Tortura-crime: Art. 1°, I, "b"
Autoria Mediata (Cúmulo Material)
Coação Moral Irresistível
3
- To
R
tu
R
a-Discriminatória: Art 1°, I, "c":
Racial
Religiosa
4
- Tortura-castigo: Maus tratos:
Castigo + Intenso sofrimento físico ou mental
Ex.: Pai castigando o filho
5
- Tortura-preso:
Diferente de abuso de autoridade ou maus tratos
: Art. 1° parágrafo 1
6
- Tortura-omissão: não é tortura
Próprio (não admite tentativa)
Não é omissão imprópria
Ex.: O padrasto batendo na filha e a mãe não faz nada
Pena de
detenção
: Regime inicial somente
Aberto ou Semiaberto
(Art. 1°, parágrafo 7) - Lei + STF
7
- Crime Material: É aquele que causa o sofrimento físico - deixa vestígios (exame de corpo de delito)
8
- Crime Formal: É aquele que causa sofrimento mental - não deixa vestígios
9
- Julgado pela justiça comum Estadual (regra) ou Federal quando praticado por um agente federal
10
- A ação penal é pública incondicionada - Contexto internacional
11
- Extraterritorialidade:
Incondicionada: contra um brasileiro no estrangeiro
Condicionada: torturador encontrado no Brasil, mesmo sendo estrangeiro e praticou o crime no estrangeiro (Princípio da justiça universal ou
Cosmopolita
12
- Crime comum (regra): Sujeito Ativo / Sujeito Passivo:
São Próprios: tortura-castigo, tortura-preso e tortura-omissão
13
- Princípio da Consunção: absorve a lesão leve, o constrangimento ilegal, o sequestro, etc.
14
- Qualificadoras da tortura (resultado gravoso):
Lesão Grave
Gravíssima
Morte (preterdoloso)
CUIDADO
:
Tortura Qualificada pela morte (preterdoloso - não há a intenção de matar)
não é a mesma coisa que
Homicídio Qualificado pela Tortura (há a intenção de matar)
15
- Majorantes
(até 1/3 de aumento na pena)
:
Funcionário Público
CADI - Criança, Adolescente, Deficiente e Idoso
Gestante
Sequestro - (Absorção)
16
- Funcionário Público:
Aumento em até 1/3 de pena
Perda automática do cargo / função / emprego (Excessão)
Regra
: Juíz motivar a perda do cargo na sentença
Dobro do prazo da pena aplicada - Terá interdição do seu exercício
17
- Revogou o art. 233 do ECA
18
- "Não há culpa nem arrependimento é prescrito tentar desistir":
Exclusivamente Dolosos
Não cabe arrependimento eficaz
Prescritível
Cabível a tentativa
Cabível a desistência voluntária desde que a vítima não tenha sofrido mental ou fisicamente
REGIME INICIAL FECHADO
salvo na tortura-omissão