Princípios Constitucionais Aplicáveis ao Imposto de Renda

Limitações ao poder de tributar

Evita a tributação excessiva e injusta

ISONOMIA / CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

Veda tributação diferenciada a pessoas em situação equivalente

veda tributação igual aos que se encontram em situação econômica distinta

Não se confunde com tributação uniforme a todas as pessoas!

A capacidade contributiva

Com base na capacidade contributiva de cada indivíduo Determina-se quanto cada um deve pagar

Subprincípio do princípio da isonomia

Subsidia a aplicação do princípio da isonomia

Subprincípio do princípio da solidariedade

A tributação aumenta conforme o crescimento da capacidade contributiva (a tabela do IRPF é progressiva)

O IRPF é um imposto pessoal:

Leva em consideração as características pessoais de cada contribuinte para fins do cálculo do tributo devido (exemplo: número de dependentes)

O princípio da Isonomia também se aplica ao IRPJ!

Art. 145, §1º: Sempre que possível, os IMPOSTOS terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (...)

Fique ligado: NÃO CONFUNDA COM TRIBUTOS. Não se aplica de forma geral a tributos

Óbvio: pense no caso de taxa: guarda relação apenas com o custo do serviço prestado, ficando a capacidade contributiva em segundo plano.

VEDAÇÃO AO CONFISCO

Confisco = pena de perdimento dos bens de contribuinte

Defnição de tributo: não constitui sanção por ato ilícito (CTN, art. 3º)

Conclusão: a tributação não pode ter efeito confiscatório

TRIBUTAÇÃO COM EFEITO CONFISCATÓRIO

Conceito Jurídico Indeterminado

Caracterização caso a caso:

  • mesmo contribuinte
  • totalidade dos tributos
  • cobrados por uma mesma pessoa política

GENERALIDADE, UNIVERSALIDADE, PROGRESSIVIDADE:

GENERALIDADE:

Todas as pessoas devem ser tributadas pelo IR

UNIVERSALIDADE:

A tributação pelo IR alcança todos os rendimentos auferidos

Não impedem a existência de isenções/reduções do imposto

Art. 2º As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do imposto de renda, sem distinção da nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão

Art. 146. São contribuintes do imposto e terão seus lucros apurados de acordo com este Decreto :


I - as pessoas jurídicas (Capítulo I);


II - as empresas individuais (Capítulo II).


§ 1º As disposições deste artigo aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27, § 2º).

Art. 38. A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título

PROGRESSIVIDADE:

  • Sustentada pelo princípio da isonomia
  • permite a tributação diferenciada de pessoas em diferentes situações econômicas

NÃO CONFUNDA UNIVERSALIDADE COM UNIFORMIDADE

Universalidade:

Toda a renda é tributada

Uniformidade:

todos seriam tributados de forma igual

vai contra o princípio da isonomia/progressividade

não é princípio!