Princípios Constitucionais Aplicáveis ao Imposto de Renda
Limitações ao poder de tributar
Evita a tributação excessiva e injusta
ISONOMIA / CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
Veda tributação diferenciada a pessoas em situação equivalente
veda tributação igual aos que se encontram em situação econômica distinta
Não se confunde com tributação uniforme a todas as pessoas!
A capacidade contributiva
Com base na capacidade contributiva de cada indivíduo Determina-se quanto cada um deve pagar
Subprincípio do princípio da isonomia
Subsidia a aplicação do princípio da isonomia
Subprincípio do princípio da solidariedade
A tributação aumenta conforme o crescimento da capacidade contributiva (a tabela do IRPF é progressiva)
O IRPF é um imposto pessoal:
Leva em consideração as características pessoais de cada contribuinte para fins do cálculo do tributo devido (exemplo: número de dependentes)
O princípio da Isonomia também se aplica ao IRPJ!
Art. 145, §1º: Sempre que possível, os IMPOSTOS terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (...)
Fique ligado: NÃO CONFUNDA COM TRIBUTOS. Não se aplica de forma geral a tributos
Óbvio: pense no caso de taxa: guarda relação apenas com o custo do serviço prestado, ficando a capacidade contributiva em segundo plano.
VEDAÇÃO AO CONFISCO
Confisco = pena de perdimento dos bens de contribuinte
Defnição de tributo: não constitui sanção por ato ilícito (CTN, art. 3º)
Conclusão: a tributação não pode ter efeito confiscatório
TRIBUTAÇÃO COM EFEITO CONFISCATÓRIO
Conceito Jurídico Indeterminado
Caracterização caso a caso:
- mesmo contribuinte
- totalidade dos tributos
- cobrados por uma mesma pessoa política
GENERALIDADE, UNIVERSALIDADE, PROGRESSIVIDADE:
GENERALIDADE:
Todas as pessoas devem ser tributadas pelo IR
UNIVERSALIDADE:
A tributação pelo IR alcança todos os rendimentos auferidos
Não impedem a existência de isenções/reduções do imposto
Art. 2º As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do imposto de renda, sem distinção da nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão
Art. 146. São contribuintes do imposto e terão seus lucros apurados de acordo com este Decreto :
I - as pessoas jurídicas (Capítulo I);
II - as empresas individuais (Capítulo II).
§ 1º As disposições deste artigo aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27, § 2º).
Art. 38. A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título
PROGRESSIVIDADE:
- Sustentada pelo princípio da isonomia
- permite a tributação diferenciada de pessoas em diferentes situações econômicas
NÃO CONFUNDA UNIVERSALIDADE COM UNIFORMIDADE
Universalidade:
Toda a renda é tributada
Uniformidade:
todos seriam tributados de forma igual
vai contra o princípio da isonomia/progressividade
não é princípio!