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Direito das Sucessões - 01 (1. CONCEITOS FUNDAMENTAIS (Duas modalidade …
Direito das Sucessões - 01
1. CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Sucessões, deve ser lido apenas para incorporar a sucessão
mortis causa
, ou seja, que decorre da morte.
Duas modalidade
:pen:
Sucessão Legítima
: Aquela que decorre da lei, que enuncia a ordem de vocação hereditária, presumindo a vontade do autor da herança. É também denominada sucessão ab intestato justamente por existir testamento. O espolio é atribuído obrigatoriamente ao herdeiros necessários, e nunca poderá ser inferior a 50%.
Sucessão Testamentária
: Tem origem em ato de última vontade do morto, por testamento, legado ou codicilo, mecanismo sucessório para exercício da autonomia privada do autor da herança.
Art. 1788 Morrendo a pessoa sem deixar testamento, transmite-se a herança aos herdeiros.O mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento.
Vale e é eficaz a sucessão legítima se o testamento caducar ou for julgado nulo (nulidade absoluta).
Na sucessão deve-se: 1) Primeiro investigar a existência de disposições de última vontade que seja válida e eficaz; 2) Não havendo tal disposição,vige a ordem de sucessão legítima estabelecida em lei.
SAISINE
- Aberta a sucessão a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Ainda é competente o foro
Da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio.
Do lugar que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
O direito sucessório está baseado no direito de propriedade e na sua função social. A sucessão mortis causa tem esteio na valoriza~]ao constante da dignidade humana, seja do ponto de vista individual ou coletivo
2. HERDEIROS
Necessário
- Têm a seu favor a proteção da legítima, composta por metade do patrimônio do autor da herança. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. Faz o mesmo no tocante a doação. São reconhecidos como herdeiros necessários pelo CC os descendentes (até o infinito), os ascendentes e o cônjuge.
Facultativos
- Não tem a seu favor a proteção da legítima, podendo ser preteridos por foça de testamento. É o caso do companheiro e dos colaterais até o quarto grau.
3. HERANÇA E SUA ADMINISTRAÇÃO
CONCEITO
Conjunto de bens formado com o falecimento do de cujus (autor da herança). A herança forma o espolio, que constitui um ente despersonalizado.
A herança é um bem indivisível antes da partilha , defere-se como um todo unitário, ainda que sejam vários herdeiros.
Existem restrições do herdeiro em ceder o quinhão hereditário a outrem. Como uma das restrições temos que é ineficaz a cessão, de seu direito hereditário sobre qualquer bem considerado singular. A lei também considera ineficaz a disposição de bem componente do acervo, sem autorização do juiz, pendente a indivisibilidade.
O coerdeiro não pode ceder sua quota hereditária a pessoa estranha a sucessão, se outro coerdeiro quiser; Essa ação de adjudicação está sujeita a um prazo decadencial de 180 dias,a contar da transmissão do bem.
Sendo vário os coerdeiros a exercer a preferência legal, entre eles distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.
O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança.
Os herdeiros respondem pelas dívidas do de cujus somente até os limites da herança e proporcionalmente ás suas quotas.
Eventual penhora de bens não pode recair sobre a meação dos cônjuges dos herdeiros casados pela comunhão parcial de bens, eis que excluídos da comunhão os bens recebidos por herança
Nos contratos impessoais, a obrigação do falecido transmite-se aos herdeiros, o ônus vai até os limites da herança.
Nos contratos personalíssimos a obrigação não se transmite. Ex: fiança. Porém, são transmitidas as obrigações vencidas enquanto era vivo o fiador, até os limites da herança.
Se um devedor solidário falecer deixando herdeiros, cada um destes será obrigado a pagar a quota que corresponderá ao seu quinhão, nos limites da herança.
O espolio responde pelos débitos, até a abertura da sucessão, segundo a regra intra hereditais.