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Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO (Conceito (Compreenderá as metas e…
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
Conceito
Compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal
Incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente
Período: Anual
Orientará a elaboração da LOA
Disporá (Explicar) sobre as alterações na legislação tributária
Estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento
Dispor sobre equilíbrio entre receitas e despesas.
As despesas com pessoal e encargos sociais.
dispor sobre normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.
Sessão legislativa
A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da LDO
Não haverá recesso parlamentar até a aprovação da LDO
Emendas parlamentares
As emendas parlamentares destinadas à modificação do PLDO não poderão ser aprovadas se forem incompatíveis com o PPA
Prazos
Enviado
Enviado do Executivo
até 15 de abril de cada ano
para o Legislativo
ADCT: 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro
Devolvido
Devolvido do Legislativo
até dia 17 de julho de cada ano
para o Executivo
ADCT: até o final do primeiro período da sessão legislativa
a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), deve dispor, entre outros fatores, sobre os critérios e formas de limitação de empenho.
Consoante disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, as normas relativas ao controle de custos, às condições para transferência de recursos a entidades privadas e critérios e forma de limitação de empenho são itens relacionados, respectivamente, à LDO
I. Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
II. Metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
III. Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita.
IV. Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
V. Passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.