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ROTEIRO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS (6 .PENHORA (A…
ROTEIRO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS
1. PRESSUPOSTOS
Existência de título executivo
CERTO
,
LÍQUIDO
e
EXIGÍVEL
-art.783
Títulos executivos extrajudiciais – art. 783, I a XII
2.PEDIDO INICIAL-DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Instrução da inicial com o título executivo, deve ser juntado em original - art. 798
Instruir com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando esta versar sobre execução de quantia certa - art.798,I,
b
Sendo o exequente obrigado a cumprir uma contraprestação, deverá instruir a petição inicial com prova de que a promoveu, ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente. - art.798,I,
d
.
Na exordial também deverá o exequente indicar a espécie de execução que prefere. - art.798,II,
a
O exequente qualificar as partes (exequente e executado). - art.798,II,
b
Pode o exequente, já na petição inicial, indicar bens suscetíveis de penhora. - art.798,II,
c
3. DISTRIBUIÇÃO DA INICIAL
O exequente poderá, se a execução for admitida pelo juiz, obter certidão do ajuizamento, para fins de averbação no CRI, DETRAN/CIRETRAN ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. - art. 828
Deve comunicar ao juízo as averbações, no prazo de 10 dias – § 1º
Formalizada a penhora para garantia da execução,o exequente deverá cancelar a averbação no prazo de 10 dias daqueles não penhorados – § 2º
O juiz determinará o cancelamento da averbação, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não faça no prazo - § 3º
Presume-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação - § 4º
O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações,indenizará a parte contrária, processando-se os incidentes em autos separados. - § 5º
4. CITAÇÃO DO DEVEDOR E INDICAÇÃO DE BENS
Citação pessoal do devedor, para
pagamento em 3 (três) dias
. - art. 829
O juiz fixará no despacho inicial, de plano, os honorários de advogado de 10%, a serem pagos pelo executado. - art.827
Se o devedor pagar integralmente o débito, no prazo de três dias, os honorários serão reduzidos pela metade. - §1º
O valor dos honorários poderá ser elevado até 20%, quando rejeitado os embargos à execução. - § 2º
Do mandado de citação, constarão,
a ordem de penhora e avaliação dos bens, quando não houver o pagamento no prazo (3 dias)
, e lavrando-se auto com intimação do executado. - art.829,§ 1º
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado
e aceitos pelo juiz, demostrando que será menos onerosa e que não trará prejuízos ao exequente. - art.829, § 2º
5. ARRESTO DE BENS
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe quantos bens
bastem para garantir a execução. - art.830
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. - art.830,§ 1º
Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. - art.830,§ 2º
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o
arresto converter-se-á em penhora
, independentemente de termo. - art.830,§ 3º
6 .PENHORA
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. - art.831
BENS ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS - ART.833, I ao XII
O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia
Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis. - Art. 834
BENS PENHORÁVEIS - ART.835, I ao XIII
É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz,alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.- art. 835,§ 1º
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. - art. 836
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. - art.836, § 1º
Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz. - art.836, § 2º