Art. 99 - Por triênio de efetivo exercício no serviço público, o servidor terá concedido
automaticamente um acréscimo de 5% (cinco por cento), denominado avanço, calculado na
forma da lei. (Vide Lei Complementar n.º 10.795/96)
Parágrafo único - O servidor fará jus a tantos avanços quanto for o tempo de serviço
público em que permanecer em atividade, computado na forma dos artigos 116 e 117.
§ 1º - O servidor fará jus a tantos avanços quanto for o tempo de serviço público em que
permanecer em atividade, computado na forma dos artigos 116 e 117. (Renumerado pela Lei
Complementar n.º 10.530/95)
§ 2º - O disposto no “caput” e no parágrafo anterior não se aplica ao servidor cuja
primeira investidura no serviço público estadual ocorra após 30 de junho de 1995, hipótese em
que será observado o disposto no parágrafo seguinte. (Incluído pela Lei Complementar n.º
10.530/95)
§ 3º - Por triênio de efetivo exercício no serviço público, ao servidor será concedido
automaticamente um acréscimo de 3% (três por cento), denominado avanço, calculado, na forma
da lei. (Incluído pela Lei Complementar n.° 10.530/95)