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Constitucional (aula 00) (Pirâmide de Kelsen (Hierarquia Constitucional…
Constitucional (aula 00)
é a lei fundamental e suprema de um Estado
Concepções
Sentido político (Carl Schmitt)
decisionista ou
voluntarista
decisão política fundamental
produto da vontade
normas em materialmente constitucionais e
formalmente constitucionais
Sentido jurídico (Hans
Kelsen)
norma jurídica pura
sua validade não se apoia na realidade
social do Estado
escalonamento hierárquico das normas
sentidos
lógico-jurídico
norma hipotética
fundamental
jurídico-positivo
norma positiva
suprema, que serve para regular a criação de todas as outras
fundamento de validade está na norma hipotética fundamental
Sentido sociológico (Ferdinand
Lassalle)
Constituição é um fato social - Constituição real
soma dos fatores reais de poder
Constituição escrita (jurídica)
Sentido cultural (Meirelles Teixeira)
o Direito não é:
Ideal
Puro valor
Real
constituição total (combinação de todas as concepções
anteriores)
parte da cultura
organização político-jurídica
constituição ideal (J. J. Canotilho) limitação do poder coercitivo do Estado (Art. 16 DUDH)
escrita
sistema de direitos fundamentais individuais
(liberdades negativas)
definição e o reconhecimento do princípio da separação
dos poderes
sistema democrático formal
Estrutura (caráter polifacético)
preâmbulo
intenções do legislador constituinte
orientar a sua interpretação
não é norma constitucional
não são de
reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais
não dispõe de força normativa, não tendo caráter
vinculante
parte dogmática
art. 1º ao 250
“corpo permanente”
disposições transitórias
integrar a ordem jurídica
antiga à nova
formalmente constitucionais
Elementos
limitativos - direitos e garantias fundamentais (Título II)
socioideológicos - bem estar social (Capítulo II do Título II e VIII)
Orgânicos - estrutura do Estado e do Poder (Título III e IV)
estabilização constitucional - solução de conflitos constitucionais e defesa da Constituição, do Estado e das instituições
democráticas
formais de aplicabilidade - regras de aplicação da constituição
Pirâmide de Kelsen (Hierarquia Constitucional
as normas jurídicas inferiores (normas
fundadas) retiram seu fundamento de validade das normas jurídicas
superiores (normas fundantes)
Topo - CF
Meio - Normas infraconstitucionais (primárias) - Ex. 59 da CF
Abaixo - Normas Infralegais (secundárias) - Ex. Portarias
Não existe hierarquia entre normas constitucionais
originárias (Não podem ser declaradas inconstitucionais)
Não existe hierarquia entre normas constitucionais
originárias e normas constitucionais derivadas (EC - podem ser inconstitucionais)
Otto Bachof
“Normas constitucionais inconstitucionais” cláusulas
pétreas, na visão de Bachof, seriam superiores às demais
normas constitucionais originárias (no Brasil não é adotada)
leis
federais, estaduais, distritais e municipais possuem o mesmo
grau hierárquico
a Constituição Federal está num patamar superior ao das Constituições Estaduais são hierarquicamente superiores às Leis Orgânicas
As leis complementares têm o mesmo nível hierárquico das
leis ordinárias (aquelas podem tratar de tema reservado às estas)
As leis ordinárias não podem tratar de tema reservado às leis
complementares.
Os regimentos dos tribunais do Poder Judiciário são considerados
normas primárias, equiparados hierarquicamente às leis ordinárias.
Os regimentos das Casas Legislativas (Senado e Câmara dos
Deputados), por constituírem resoluções legislativas, também são
considerados normas primárias, equiparados hierarquicamente às leis
ordinárias.
Tratados Intern.
controle de
convencionalidade das leis
duplo processo de compatibilização vertical
Direitos Humanos (EC)