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ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO (ART.6º - Especializações em razão da matéria…
ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO
ART.6º - Especializações em razão da matéria principal
I -
PREVIDÊNCIA SOCIAL :money_mouth_face:
BENEFICÍOS ASSISTENCIAIS :gift:
REGIME DOS SERV. PÚBLICO
CIVIL :silhouette:
MILITAR :cop:
II -
PENAL 🐓
IMPROBIDADE ADM :forbidden: :briefcase:
DESAPROPRIAÇÃO :house: :truck:
III -
ADM :briefcase:
CIVIL :silhouette:
COMERCIAL :tv:
IV -
TIBUTÁRIA :money_with_wings:
FINANCEIRA :moneybag:
CONSELHOS PROFISSIONAIS :speaking_head_in_silhouette: :construction_worker:
ART. 7º - Competência não está sujeita a especialização
:red_cross:
DO PLENÁRIO :top:
CORTE ESPECIAL :hocho: :meat_on_bone:
ART. 8º - Competência das seções e das respectivas turmas
é fixada de acordo com as matérias que compõem a
correspondente área de especialização
salvo orientação
expressa em contrário
os feitos relativos a nulidade e anulabilidade de atos administrativos serão de competência da seção a cuja área de especialização esteja afeta a matéria de fundo
para definição de competência, deverá ser levado em consideração, prioritariamente, o pedido; havendo cumulação de pedidos, prevalecerá o principal
os feitos que versarem sobre multas serão da competência da seção que tratar da matéria de fundo
ART. 8º - Competências Seções
1ª Seção
servidores públicos civis e militares
, exceto quando a matéria estiver prevista na competência de outra seção
benefícios assistenciais, previdenciários do regime geral da previdência social e de servidores públicos
2ª Seção
matéria penal em geral
improbidade administrativa
desapropriação direta e indireta
ressalvada a competência prevista no art. 10, I e II
autoridades submetidas, pela natureza da infração, ao foro do Tribunal por prerrogativa de função, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral
revisões criminais dos julgados de primeiro grau, bem como dos julgados da própria seção ou das respectivas turmas
embargos infringentes e de nulidade em matéria penal
3ª Seção
licitação, contratos administrativos e atos administrativos em geral não incluídos na competência de outra seção
concursos públicos
contratos
direito ambiental
sucessões e registros públicos
direito das coisas
responsabilidade civil
ensino
nacionalidade, inclusive a respectiva opção e naturalização
constituição, dissolução e liquidação de sociedades
propriedade industrial
FGTS
regime de previdência complementar ou privada
4ª Seção
inscrição em conselhos profissionais, exercício profissional e respectivas contribuições
impostos
taxas
contribuições de melhoria
contribuições sociais e outras de natureza tributária, exceto as contribuições para o FGTS
empréstimos compulsórios
preços públicos
questões de direito financeiro
execução fiscal, de natureza tributária ou não tributária,
exceto FGTS
ART. 8º - A Competência
DAS SEÇÕES :movie_camera:
DAS TURMAS :male-teacher:
É FIXADA PELAS MATÉRIAS DE CADA ÁREA :books: :pushpin:
§2º - À 2ª SEÇÃO CABE
:movie_camera:
PROCESSO ⚙️
JULGAMENTO :male-judge:
IV - RESSALVADA A COMPETÊNCIA DO ART. 10
A )
AUTORIDADES SUBMETIDAS :crown:
AO FORO DO TRIBUNAL
POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO :champagne:
NOS CRIMES :gun:
COMUNS
E DE RESPONSABILIDADE
RESSALVADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL
B)
REVISÕES CRIMINAIS DOS JULGADOS :eyeglasses: :male-judge:
DE 1º GRAU
DA PRÓPRIA SEÇÃO :movie_camera:
OU DAS TURMAS :male-teacher:
C)
EM MATÉRIA PENAL 🐓
EMBARGOS INFRIGENTES :warning:
E DE NULIDADE :no_entry: