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Teoria Geral da Execução - 03 (Atos atentatórios a Dignidade da Justiça…
Teoria Geral da Execução - 03
Poderes e Prerrogativas do Juiz
poderão ser exercidos a qualquer
tempo, de ofício ou a requerimento
determinar o
comparecimento das parte
s, a qualquer momento, para obter esclarecimentos, para tentar conciliá-las, e, até mesmo, para adverti-las, em caso de deslealdade.
advertir o executado
(ou qualquer outro sujeito que participe do processo, ressalve-se) de que sua conduta é atentatória à dignidade da jurisdição, o que deve fazer por decisão expressa e fundamentada.
sujeitos indicados pelo exequente" (que podem ser o executado e/ou terceiros) forneçam informações e documentos de interesse para a execução, dentro de
prazo razoável judicialmente fixado
Sendo possível empregar, na atividade de execução, medidas executivas de coerção direta e indireta, tais como multa e busca e apreensão.
Atos atentatórios a Dignidade da Justiça
Conduta Omissiva ou Comissiva que :
frauda a execução (frustrar, burlar)
se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
dificulta ou embaraça a realização da penhora
resiste injustificadamente às ordens judiciais
intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
MULTA
É mecanismo de coerção para pressionar a vontade do devedor
O juiz fixará um prazo para o cumprimento da obrigação, e poderá estabelecer multa periódica (em regra, diária) para a hipótese de inadimplemento. Ela incidirá a cada dia de atraso, pressionando o devedor até que satisfaça a obrigação.
A finalidade da multa é coercitiva, não repressiva ou punitiva. Ela não constitui sanção ou pena.
multa é fixada pelo juiz, que deve considerar qual o valor razoável para compelir o devedor a cumprir a obrigação
ampla liberdade de modificar o valor da multa, de ofício ou a requerimento das partes, quando verificar que ela se tornou insuficiente ou excessiva.
O juiz só fixará a multa depois de impor ao réu o cumprimento da obrigação de fazer, não fazer ou entrega coisa. Isso pode ocorrer logo no início do processo, na sentença condenatória ao cumprimento da obrigação, podendo determiná-la posteriormente, na fase de execução, e de ofício.
Decorrido o prazo para o cumprimento da obrigação sem que ela tenha sido satisfeita, incidirá a multa.O prazo começa a correr do momento em que o devedor for intimado pessoalmente a cumprir, não bastando a intimação do advogado.
Art. 777. A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo
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