Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Do Crime - art. 13 e 14 (Não admite tentativa (Crimes omissivos próprios,…
Do Crime - art. 13 e 14
-
Crime - art. 14
Tentado: iniciada a execução, não se consuma -> circunstâncias alheias à vontade do agente.
-
-
Momento consumativo:
Crime material/derivado: tipo penal descreve conduta/resultado. Consuma: modificação do mundo exterior.
Crime formal/consumação antecipada: norma penal descreve o comportamento/resultado, dispensa modificação. Consuma: momento da ação, resultado: mero exaurimento.
Crime mera conduta: sem resultado naturalístico, descreve a conduta. Consuma: momento da ação.
-
-
Crime qualificado pelo resultado: Consumação: produção do resultado que agrava especialmente a pena.(ex: lesão corporal seguida de morte)
-
-
Tentativa
Quanto ao iter criminis percorrido: a)Tentativa perfeita/inacabada: agente impedido de prosseguir, não pratica todos os atos executórios; b)Tentativa perfeita/acabada/crime falho: agente pratica todos os atos executórios. Não consuma o crime - circunstâncias alheias.
Quanto ao resultado produzido: a) Tentativa não cruenta/branca: golpe não atinge a vítima; b)Tentativa cruenta/vermelha: vítima é atingida
Quanto a possibilidade de alcançar o resultado: a)Tentativa idônea: resultado possível de ser alcançado, não ocorre por circunstâncias alheias; b)tentativa inidônea: crime impossível consumação - absoluta ineficácia meio empregado/ absoluta impropriedade do objeto material. (=crime impossível)
-