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Disposições finais e transitórias (É instituída a Comissão Mista de…
Disposições finais e transitórias
É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:
rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7o e demais dispositivos desta Lei;
A revisão de ofício deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 anos, após a reavaliação prevista no art. 39, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos.
prorrogar o prazo de sigilo de informação ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País..
O prazo é limitado a uma única renovação.
requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;
Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observado o mandato de 2 anos para seus integrantes e demais disposições desta Lei.
É instituído, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Núcleo de Segurança e Credenciamento (NSC), que tem por objetivos:
promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas;
garantir a segurança de informações sigilosas, inclusive aquelas provenientes de países ou organizações internacionais com os quais a República Federativa do Brasil tenha firmado tratado, acordo, contrato ou qualquer outro ato internacional, sem prejuízo das atribuições do Ministério das Relações Exteriores e dos demais órgãos competentes.
Os órgãos e entidades deverão proceder à reavaliação das informações ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.
No prazo de 60 dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:
monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei;
assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.
O Poder Executivo Federal designará órgão da administração pública federal responsável:
pelo treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;
pelo monitoramento da aplicação da lei no âmbito da administração pública federal, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 30;
pela promoção de campanha de abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
pelo encaminhamento ao Congresso Nacional de relatório anual com informações atinentes à implementação desta Lei.