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Acesso a informações e sua divulgação (O acesso à informação compreende os…
Acesso a informações e sua divulgação
Cabe aos órgãos e entidades do poder público assegurar a:
proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
O acesso à informação compreende os direitos de obter:
informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse ex-vínculo;
informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos;
informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
informação relativa:
à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
orientação sobre os procedimentos para conseguir acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada a informação;
Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado apenas o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia.
O responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.
É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
Os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação na internet.
Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio;
adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
Na divulgação das informações deverão constar, no mínimo:
registros das despesas;
informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;
registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
Municípios com população de até 10.000 habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira.
O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:
informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações;
atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.