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DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES - ART. 358 A 372 CPP (DA CITAÇÃO (ART. 365 - O…
DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
- ART. 358 A 372 CPP
DA CITAÇÃO
ART. 358 - A CITAÇÃO DO MILITAR
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SERÁ FEITO POR
INTERMÉDIO
DO CHEFE DO RESPECTIVO SERVIÇO
ART. 359 - O DIA DESIGNADO
P; FUNCIONÁRIO PÚBLICO
COMPARECER EM JUÍZO
COMO ACUSADO
SERÁ NOTIFICADO
ASSIM A ELE
OMO O CHEFE DA REPARTIÇÃO
ART. 360 - SE O RÉU
ESTIVER PRESO
SERÁ
PESSOALMENTE CITADO
ART. 361 - SE O RÉU NÃO FOR ENCONTRADO
SERÁ CITADO POR EDITAL
COM O PRAZO DE 15 DIAS :calendar:
ART. 362 - VERIFICANDO QUE
O RÉU SE OCULTA
PARA NÃO SER CITADO
O OFICIAL DE JUSTIÇA
CERTIFICARÁ A OCORRÊNCIA
E PROCEDERÁ A
CITAÇÃO COM HORA CERTA
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P.U: COMPLETADA
A CITAÇÃO POR HORA CERTA
SE O ACUSADO
NÃO COMPARECER
SERÁ NOMEADO
DEFENSOR DATIVO
ART. 363 - O PROCESSO
TERÁ COMPLETADA SUA FORMAÇÃO
QND REALIZADA A
CITAÇÃO DO ACUSADO
ART. 365 - O EDITAL DE CITAÇÃO INDICARÁ
O NOME DO JUIZ
QUE A DETERMINAR
RÉU
O NOME
OU SINAIS CARACTERÍSTICOS
RESIDÊNCIA
PROFISSÃO
CITAÇÃO
SUA FINALIDADE
COMPARECIMENTO
O JUÍZO E O DIA
A HORA E O LUGAR
QUE O RÉU DEVERÁ COMPARECER
O PRAZO
QUE SERÁ CONTADO
DO DIA DA PUBLICAÇÃO
DO EDITAL NA IMPRENSA
OU DA SUA AFIXAÇÃO
DA CITAÇÃO
ART. 366 - SE O ACUSADO
CITADO POR EDITAL
NÃO COMPARECER
NEM CONSTITUIR ADVOGADO
FICARÃO SUSPENSOS
O PROCESSO
E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL
PODENDO O JUIZ
DETERMINAR A PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS URGENTES
E SE FOR O CASO
DECRETAR A PREVENTIVA
ART. 367 - O PROCESSO
SEGUIRÁ SEM A PRESENÇA DO ACUSADO
QUE PARA QLQR ATO
CITADO OU INTIMADO PESSOALMENTE
DEIXAR DE COMPARACER SEM MOTIVO
OU NÃO COMUNICAR MUDANÇA DE RESIDÊNCIA AO JUIZ
ART. 368 - ESTANDO O ACUSADO
NO ESTRANGEIRO
EM LUGAR SABIDO
SERÁ CITADO
MEDIANTE
CARTA ROGATÓRIA
SUSPENDENDO-SE
O CURSO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO
ATÉ O SEU CUMPRIMENTO
ART. 369 - AS CITAÇÕES
QUE HOUVEREM DE SER FEITAS
EM LEGAÇÕES ESTRANGEIRAS
SERÃO POR
CARTA ROGATÓRIA
DAS INTIMAÇÕES
ART. 370 - NAS INTIMAÇÕES
DOS ACUSADOS
DAS TESTEMUNHS
E DEMAIS PESSOAS
QUE DEVAM TOMAR CONHECIMENTO DOS ATOS
SERÁ OBS
NO QUE FOR APLICÁVEL
OS PROCEDIMENTOS DA
CITAÇÃO
ART. 370 - §1º - A INTIMAÇÃO
DO DEFENSOR
CONSTITUÍDO
DO ADVOGADO DO
QUERELANTE
E DO ASSISTENTE
FAR-SE-Á POR PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO
IINCUMBIDO DA PUBLICIDADE
DOS ATOS JUDICIAIS DA COMARCA
INCLUINDO
SOB PENA DE NULIDADE
O NOME DO ACUSADO
ART. 370, §4º - A INTIMAÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
E DO DEFENSOR NOMEADO
SERÁ PESSOAL
ART. 371 - SERÁ ADMISSÍVEL
A INTIMAÇÃO POR DESPACHO
NA PETIÇÃO EM QUE FOR REQUERIDA