Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
DAS PENALIDADES (Art. 189 - A suspensão, que não poderá exceder a 90…
DAS PENALIDADES
-
§ 3º - A destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, por critérios de
oportunidade e conveniência, independe da apuração de falta funcional.
Art. 189 - A suspensão, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, implicará a perda
de todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo e aplicar-se-á ao servidor:
V - que atestar falsamente a prestação de serviço, bem como propuser, permitir, ou
receber a retribuição correspondente a trabalho não realizado;
VI - que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário;
IV - como gradação de penalidade mais grave, tendo em vista circunstância atenuante;
-
-
-
-
IX - que, injustificadamente, se recusar a ser submetido à inspeção médica determinada
pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a
determinação.
-
§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser
convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de remuneração, obrigando-se
o servidor a permanecer em exercício durante o cumprimento da pena.
Art. 190 - Os registros funcionais de advertência, repreensão, suspensão e multa serão
automaticamente cancelados após 10 (dez) anos, desde que, neste período, o servidor não tenha
praticado nenhuma nova infração.
-