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Art. 178 - DAS PROIBIÇÕES (XXIII - valer-se da condição de servidor para…
Art. 178 - DAS PROIBIÇÕES
XXIII - valer-se da condição de servidor para desempenhar atividades estranhas às suas
funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;
VIII - opor resistência
injustificada
ao andamento de documento e processo ou execução
de serviço;
XXII - receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
X - exercer ou permitir que subordinado seu exerça atribuições diferentes das definidas
em lei ou regulamento como próprias do cargo ou função, ressalvados os encargos de chefia e as
comissões legais;
I - referir-se, de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades
e a atos da administração pública estadual, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
III - ausentar-se do serviço durante o expediente,
sem prévia autorização do chefe
imediato;
V - atender pessoas na repartição para tratar de interesses particulares, em prejuízo de
suas atividades;
IX - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
II - retirar, modificar ou substituir,
sem prévia permissão da autoridade competente
,
qualquer documento ou objeto existente na repartição;
:warning: XXI - atuar, como procurador, ou intermediário junto a repartição pública,
salvo
quando
se tratar de
benefícios previdenciários ou assistenciais
de parentes até o
segundo grau e do cônjuge;
VII - entregar-se a atividades político-partidárias nas horas e locais de trabalho;
XV - cometer, a pessoas estranhas à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de encargos que competirem a si ou a seus subordinados;
XX - valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade do serviço público;
XVIII - praticar usura, sob qualquer das suas formas;
XI - celebrar contrato de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso, com
o Estado, por si ou como representante de outrem;
XIII - exercer, mesmo fora do horário de expediente, emprego ou função em empresa,
estabelecimento ou instituição que tenha relações industriais com o Estado em matéria que se
relacione com a finalidade da repartição em que esteja lotado;
XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em atividades particulares ou
políticas;
XIV - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge ou
parente até o segundo grau civil, ressalvado o disposto no artigo 267;
XII - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil ou
exercer comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, salvo quando se
tratar de função de confiança de empresa, da qual participe o Estado, caso em que o servidor será
considerado como exercendo cargo em comissão;
XIX - aceitar representação, comissão, emprego ou pensão de país estrangeiro;
XVI - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se à associação profissional
ou sindical, ou com objetivos político-partidários;
XXIV - proceder de forma desidiosa;
XXV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo
ou função e com o horário de trabalho.